Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a c...
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Respota d. dois anos
Art. 11
§ 1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6º, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
- A EBSERH só pode realizar contratos temporários de emprego durante os 2 anos subsequentes à sua constituição (criação).
- Isso significa que, após a criação da empresa, existe um prazo limite de 2 anos para que se celebrem esses contratos temporários, considerando que, após esse período, as contratações devem seguir o regime padrão (geralmente via concurso público ou processos seletivos regulares).
- Se o contrato temporário for necessário para cumprir algum contrato específico firmado entre a EBSERH e outra entidade (como hospitais universitários), há um prazo mais curto para contratação temporária.
- Esse prazo é de 180 dias (6 meses) a partir do início da vigência desse contrato específico.
- Ou seja, contratos temporários para atender a demandas muito específicas devem ser feitos apenas dentro desse período inicial de 180 dias.
§ 1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6º, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
§ 2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6º , nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
§ 2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
GAB: D
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