As agências reguladoras são reputadas autarquias “especiais”...
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b) INCORRETA. Embora muitas agências reguladoras exerçam o papel de poder concedente, estabelecendo as condições de transferência do serviço estatal para a iniciativa privada, sua função básica é exercida posteriormente, regulando, fiscalizando, mediando, e arbitrando os conflitos dentro de suas respectivas áreas de atuação. (SE ALGUÉM TIVER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE ESTA ALTERNATIVA, FAVOR DEIXAR UM RECADO NO MEU MURAL, OBRIGADA).
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c) INCORRETA. Lei 9986/00. Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
d) INCORRETA. Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
e) INCORRETA. Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Essa é nova pra mim: "independencia politica". Até onde eu havia lido quem tem independência politica é órgão INDEPENDENTE, segundo a classificação da autonomia dos órgãos: INDEPENDENTES, AUTONOMOS, SUPERIORES e SUBALTERNOS.
Alguem me ajuda?
A expressão "agências reguladoras" consagrou-se em nosso direito legislado, em nossa doutrina e em nossa jurisprudência, sendo utilizada para descrever pessoas jurídicas administrativas - na esfera federal, todas as "agências reguladoras" têm sido criadas como "autarquias sob regime especial' cujo objeto seja a regulação de um setor de atividade econômica em sentido amplo ou de determinado serviço público.
Tais entidades têm atribuições técnicas, que idealmente dever ser exercidas sem interferências políticas por parte do ente federado a que estejam vinculadas administrativamente. Por essa razão, costumam elas receber das suas leis instituidoras certos instrumentos aptos a assegurar um relativo grau de autonomia ante o Poder Executivo, no intuito de transmitir aos investidores, sobretudo aos estrangeiros, a mensagem de que eles poderão contar com uma estabilidade razoável dos "marcos regulatórios" delineados para os diversos setores de nossa economia.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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