A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplica...

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Q17605 Direito Processual do Trabalho
No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.
A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplicada apenas à parte reclamada.
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Para compreendermos a questão apresentada, precisamos analisar o conceito de litigância de má-fé no âmbito da justiça do trabalho. Esse é um tema relevante no Direito Processual do Trabalho, que busca punir comportamentos desleais durante o processo judicial.

A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes age de forma desonesta, com o objetivo de enganar o Judiciário ou de obter vantagem indevida no processo. Esse princípio está previsto no artigo 793-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é aplicável tanto ao reclamante quanto ao reclamado.

Portanto, a afirmação de que a litigância de má-fé pode ser aplicada apenas à parte reclamada está errada. A legislação prevê que qualquer das partes, seja o empregado (reclamante) ou o empregador (reclamado), pode ser punida por litigância de má-fé se agir de maneira a prejudicar o andamento do processo ou distorcer a verdade dos fatos.

Exemplo prático: Imagine que um empregado, ao entrar com uma reclamação trabalhista, apresenta documentos falsos para tentar comprovar horas extras não realizadas. Neste caso, mesmo sendo o reclamante, ele pode ser punido por litigância de má-fé.

O erro na alternativa dada como "Certo" foi afirmar que apenas a parte reclamada poderia sofrer essa penalidade. Como vimos, a regra é mais ampla e se aplica a qualquer parte do processo que aja de má-fé.

Para evitar confusões, sempre lembre-se de que no Direito Processual do Trabalho, as normas se aplicam de maneira equânime às partes, e a má-fé é punida independentemente de quem a pratique.

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O reclamante também pode ser condenado por litigância de má-fé nos termos no art. 18 do CPC, neste sentido veja-se:Agravo de Petição. Litigância de má-fé. O agravante realmente extrapolou o regular exercício do direito de ação ao cobrar valores devidamente pagos, conforme comprovantes a fls. 57, provocando bloqueio injusto nas contas da reclamada e seu sócio Assim agindo, o agravante subverteu o que seja o princípio constitucionalmente consagrado do devido processo legal, assoberbando os serviços prestados aos jurisdicionados, restando evidenciado nos autos o procedimento temerário. (TRT/SP - 02205200805502002 - AP - Ac. 12ªT 20090753016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)

GABARITO: ERRADO

Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.


Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.

Vamos que Vamos!!!

GABARITO: E

Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé 

 Art. 793-C da CLT.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

Art. 793-D da CLT.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                

         

Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.

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