A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplica...
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.
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Gabarito comentado
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Para compreendermos a questão apresentada, precisamos analisar o conceito de litigância de má-fé no âmbito da justiça do trabalho. Esse é um tema relevante no Direito Processual do Trabalho, que busca punir comportamentos desleais durante o processo judicial.
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes age de forma desonesta, com o objetivo de enganar o Judiciário ou de obter vantagem indevida no processo. Esse princípio está previsto no artigo 793-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é aplicável tanto ao reclamante quanto ao reclamado.
Portanto, a afirmação de que a litigância de má-fé pode ser aplicada apenas à parte reclamada está errada. A legislação prevê que qualquer das partes, seja o empregado (reclamante) ou o empregador (reclamado), pode ser punida por litigância de má-fé se agir de maneira a prejudicar o andamento do processo ou distorcer a verdade dos fatos.
Exemplo prático: Imagine que um empregado, ao entrar com uma reclamação trabalhista, apresenta documentos falsos para tentar comprovar horas extras não realizadas. Neste caso, mesmo sendo o reclamante, ele pode ser punido por litigância de má-fé.
O erro na alternativa dada como "Certo" foi afirmar que apenas a parte reclamada poderia sofrer essa penalidade. Como vimos, a regra é mais ampla e se aplica a qualquer parte do processo que aja de má-fé.
Para evitar confusões, sempre lembre-se de que no Direito Processual do Trabalho, as normas se aplicam de maneira equânime às partes, e a má-fé é punida independentemente de quem a pratique.
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.
Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.
Vamos que Vamos!!!
GABARITO: E
Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé
Art. 793-C da CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 793-D da CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.
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