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Q411614 Direito Constitucional
A Constituição Federal brasileira dispõe sobre a continuidade da atividade jurisdicional, determinando que
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A) INCORRETA. A prestação jurisdicional não será interrompida, sendo vedada a realização de férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, havendo plantão nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme art. 93, XII da CF. 

B) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

C) INCORRETA. Há a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau. Vide ainda explicação da letra "A".

D) CORRETA. A assertiva traz exatamente o disposto no art. 93, XII da CF.

E) INCORRETA. As férias coletivas são vedadas tanto nos juízos quanto nos tribunais de 2º grau, vide explicação da letra "A".

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D












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alt D

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Nos juízos e tribunais de 2 grau é vedado férias coletivas, sendo permitidas apenas nos juízos e tribunais superiores e STF.

Decorei assim: Só o juiz Sérgio Moro pode tirar férias coletivas por que ele trabalha no juízo de 1º grau. :)

No judiciário, férias coletivas são concedidas somente para os tribunais superiores e STF.

Patricia, os juízos de que fala no art 93 é o de primeiro grau, ou seja nem o juiz de primeiro e nem o de segunda instancia podem tirar ferias coletivas.

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