Com relação aos conceitos pertinentes à interpretação e apli...
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Gabarito comentado
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Na análise das normas constitucionais programáticas e seu impacto no controle de constitucionalidade, é importante esclarecer alguns conceitos:
- Normas programáticas são aquelas que estabelecem objetivos a serem alcançados pelo Estado, orientando a atuação dos poderes públicos para que legislem e atuem no sentido de concretizá-las.
Com base nisso, vamos desmistificar as alternativas erradas e confirmar a correta:
- A: É incorreto afirmar que a cessação da vigência de normas anteriores à Constituição se dá por inconstitucionalidade superveniente. Na verdade, ocorre a não recepção dessas normas pelo ordenamento jurídico atual.
- C: As normas programáticas, apesar de terem eficácia limitada, ainda possuem eficácia jurídica e podem orientar a interpretação da Constituição, mesmo antes de serem totalmente implementadas.
- D: É incorreto dizer que não se pode acionar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Tal ação é cabível quando há inércia do Poder Legislativo em cumprir com o mandamento constitucional de legislar sobre determinada matéria.
- E: É incorreto considerar as normas programáticas como meras recomendações. Elas têm eficácia vinculante, obrigando o Estado a buscar a realização dos objetivos nelas previstos.
Com isso, a alternativa B é a correta, pois as normas programáticas têm força normativa suficiente para confrontar normas legais contrárias, gerando a inconstitucionalidade material dessas normas.
Gabarito da questão: Alternativa B.
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Comentários
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a) INCORRETO. O que está errado é o motivo da cessação da vigência. Não se trata de inconstitucionalidade superveniente e sim de não recepção.
b) CORRETO.
c) INCORRETO. As normas programáticas são, é verdade, de eficácia limitada. Mas isso não impede que sejam usadas como norte interpretativo da vontade constitucional, apenas que não podem produzir efeitos práticos imediatos. Ela possui eficácia jurídica, a despeito disso.
d) INCORRETO. É possível a Adin por omissão sempre que o legislador originário exigiu a edição de uma lei e os poderes constituídos não o fazem (ex: SERÁ EDITADA LEI... etc)
e) INCORRETO. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica.
Ecnotrado em:
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:Vw-LomStn24J:www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/NotasSalles.doc+efeito+impeditivo+e+paralisante+das+normas+program%C3%A1ticas&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgKtHgIceK5wHvmy-tiXqpWuARDS9-BE49iGIB1eSVIQNc3LWhMyhyJC5oC8ZjJ_oWA3vWTlPtsKvTMCAqR4eAgoiwcNQmd_wK7ahjScfEg6CHTPR0t0qSM8Ck4vYcbBe-laCGV&sig=AHIEtbQg6k6n9SfdgGBtRk4_iJpPJDmCRg
a) Incorreta. O que está errado é a questão da inconstitucionalidade superveniente. O nosso sistema brasileiro não adota a inconstitucionalidade superveniente, a CF não recepciona uma norma que é inconstitucional na sua origem, pois ela nasceu nula, não existe no plano da validade. Por isso é que se fala em não-recepção.
O restante da questão estaria correto, pois a norma programática é dotada de força jurídica, assim como qualquer outra norma constitucional, capaz de determinar a inconstitucionalidade de uma norma POSTERIOR à CF que fere os principios nela contidos, isto é, carreia um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com ela incompatível.
b) Correta.
c) Incorreta. Apesar das normas programáticas possuírem baixa densidade efetiva, ela possuem sim eficácia. Barroso afirma que a suposta baixa densidade da norma programática não pode servir de pretexto para negar-lhes eficácia e efeitos concretos nas relações sócio-jurídicas.
d) Incorreta. As normas programáticas fixam diretrizes ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo possível, inclusive, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de inércia legislativa, pois aludida norma não pode ser vazia e inconsequente, os direitos devem ser efetivados. Aliás, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção são instrumentos efetivos no cumprimento das normas programáticas, afinal a inércia legislativa é um obstáculo para aplicar a CF e alcançar os direitos nela previstos.
e) Incorreta. Esse era o antigo entendimento que se tinha sobre a norma programática, é o entimento clássico, o qual, atualmente, é praticamente inexistente. A doutrina contemporânea, que é a predominante, expurga completamnte a ideia de que norma-programas se destinam exclusivamente a meros programas, intenções ou apelos ao legislador, pelo contrário, tem caráter de aplicação vinculativa imediata, sob o esteio de nova hermenêutica constitucional. Toda norma constitucional é dotada de obrigatoriedade, imperatividade, não havendo hierarquia ou distinção entre elas, ante o postulado hermenêutico da unidade da CF.
Em Direito, quando se menciona o aspecto "material" de algum fenômeno está sempre se falando do conteúdo; já quando se fala em aspecto "formal" o enfoque é no mecanismo, no ritual. Aqui não é diferente. Inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de um ato jurídico é contrário à Lei Maior. Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.
Paulo e Alexandrino (2009), p. 300As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Abraços
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