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Q959404 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com a NR- Norma Regulamentadora 15, Atividades e Operações Insalubres, é CORRETO afirmar:
Alternativas

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A alternativa B é a correta.

A Norma Regulamentadora 15 trata das atividades e operações insalubres, estabelecendo critérios para definir quando uma atividade é considerada insalubre e quais são os direitos do trabalhador nessas condições. Entender essa norma é fundamental para garantir a saúde e segurança no trabalho, além de assegurar os direitos dos trabalhadores expostos a condições nocivas.

Alternativa B: Esta afirmação está correta porque define o conceito de "Limite de Tolerância" dentro do contexto da NR 15. Ele se refere à concentração ou intensidade máxima ou mínima de um agente, relacionada com a natureza e o tempo de exposição, que não causará danos à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. Compreender esse conceito é essencial para estabelecer condições seguras de trabalho e prevenir doenças ocupacionais.

Alternativa A: Incorreta. A eliminação ou neutralização da insalubridade de fato determina a cessação do pagamento do adicional respectivo. Quando as condições de insalubridade são eliminadas, o direito ao adicional de insalubridade também é removido, conforme a legislação vigente.

Alternativa C: Incorreta. A legislação prevê que, no caso de incidência de mais de um fator insalubre, o adicional devido não será cumulativo. Apenas o grau de insalubridade mais elevado é considerado para calcular o adicional. Portanto, a percepção cumulativa não ocorre.

Alternativa D: Incorreta. A legislação atual prevê um adicional de insalubridade baseado em alíquotas de 40%, 20% e 10% para graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, mas estes percentuais incidem sobre o salário mínimo e não sobre o salário vigente do trabalhador. A questão apresenta uma informação imprecisa em relação ao cálculo do adicional.

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15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano àsaúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Gab: B

A)  15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo;

B)  Correta;

C)  15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa;

D)  art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

15.2 (NR) o exercício de trabalho em condições de insalubridade, [...] assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região[...]

Deixa-se claro que a base de cálculo é o SALÁRIO MÍNIMO e não o salário vigente do trabalhador, como menciona a questão.

Há algumas observações importantes a respeito da “D”:

OBS 1: É bom lembrar que a redação da lei é antiga, por isso fala-se em “salário mínimo da região”,  atualmente utiliza-se a nomenclatura “salário mínimo nacionalmente unificado ou salário mínimo”.

OBS 2: Outro ponto que deve ser destacado é a vinculação do salário mínimo (Art. 192 da CLT) que foi  debatido no Supremo Tribunal Federal, tendo sido editada a Súmula Vinculante nº 4:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho entendeu (RR 1118/ 2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004- 010- 15-00.9 ) que “o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4 [...] a norma (art. 192) embora declarada inconstitucional (técnica utilizada foi a ‘ Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronuncia da nulidade), continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria

 

Fonte: Livro do professor Flávio Nunes, 2016, pg.418. e NR 15.

Quaisquer erros, por gentileza, avisem-me.

Bons estudos!

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