Um servidor público está a par, por conta de um projeto em ...
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Vamos analisar a questão com cuidado, com o objetivo de compreender o tema central relacionado ao uso de informações privilegiadas por servidores públicos, de acordo com o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Decreto nº 1.171 de 1994.
Alternativa Correta: A - O servidor não pode fazer uso dessas informações em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.
O Decreto nº 1.171/1994 estabelece que o servidor público deve manter um comportamento ético irrepreensível e que qualquer informação obtida em razão de suas funções não deve ser utilizada para fins pessoais, seja para benefício próprio ou de outras pessoas. A alternativa A reflete esse princípio fundamental de imparcialidade e integridade no serviço público, garantindo que informações privilegiadas não sejam exploradas de forma indevida.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - O servidor não pode fazer uso dessas informações, apenas se for para benefício próprio.
- C - O servidor não pode fazer uso dessas informações, apenas se for para benefício próprio ou de parentes.
- D - O servidor não pode fazer uso dessas informações, apenas se for para benefício de terceiros.
- E - O servidor não pode fazer uso dessas informações, apenas se for para benefício de terceiros que lhe paguem por isso.
Essa alternativa está incorreta porque limita a proibição de uso das informações apenas ao benefício próprio, ignorando a regra ética que se aplica também ao benefício de outras pessoas.
Aqui, novamente, a restrição está incompleta. O Código de Ética considera antiético o uso de informações para qualquer pessoa, não apenas para o servidor e seus parentes.
Esta alternativa sugere que o uso pessoal é permitido, o que está em desacordo com o princípio de que nenhum uso indevido é permitido, seja para terceiros ou para si mesmo.
Esta alternativa é ainda mais restritiva e errada, pois o código não permite nenhum tipo de benefício, seja ele remunerado ou não.
Para resolver questões como esta, é importante sempre lembrar que a ética no serviço público preza pela transparência, integridade e imparcialidade. O servidor deve agir de modo a não permitir que informações obtidas em função do cargo sejam usadas para vantagens pessoais ou de outras pessoas.
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Letra A
Das Vedações ao Servidor Público
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 1940
Utilizar-se de informações obtidas no âmbito interno da administração, nos casos em que deva ser guardado sigilo pode caracterizar crime.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000): Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(É VEDADO ao servidor público civil federal) fazer uso de informações privilegiadas OBTIDAS NO ÂMBITO INTERNO DE SEU SERVIÇO, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros ;
Obs.: Mesmo que a pessoa seja idônea ou que seja uma autoridade de algum órgão ou entidade da administração pública.
Vedação no sentido de utilizar o âmbito interno do serviço público para prestar serviços profissionais que possam resultar em informações privilegiadas para favorecimento ou beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros. Além disso, podem ser usados para prejudicar ou trazer algum dano ao órgão ou a quem quer que seja.
Art. 37 da CF/88:§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS.
Nessa óptica, orienta-se a nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, ao estipular que “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso” (art. 6.º, incisos I, II e III).
O dever de sigilo em sentido lato corresponde ao que podemos denominar de dever de discrição ou de reserva, assim considerada a necessária atuação do agente de modo a não compartilhar de forma aleatória e desmedida, para o público em geral ou para servidores desprovidos de atribuições relacionadas, os atos ou fatos da repartição em que exerce suas funções.
Some-se a isso o fato de que o exercício da função ou do cargo público, em muitos casos, envolver o conhecimento de informações privilegiadas, de interesse do Estado ou de particulares, e que, por sua importância econômica, política ou social estratégica, ou mesmo pertinente à honra, à imagem, à vida privada ou à intimidade das pessoas, devam seguir trâmites burocráticos específicos no ambiente administrativo, zelando por sua reserva e restrição de conhecimento somente aos interessados jurídicos, ou seja, aos que estejam envolvidos com o Estado em uma relação de direitos e deveres subjetivos.
Letra A.
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