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Ano: 2018 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2018 - UEM - Advogado |
Q946799 Direito Administrativo

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Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata de diferentes temas que já foram objeto da jurisprudência de nossos tribunais. Vejamos, a seguir, as alternativas da questão.

A) Questões de prova objetiva que apresentem sequência de proposições a serem analisadas individualmente quanto à correção, para posterior marcação no gabarito de uma única alternativa, indicando a somatória correta das que seriam verdadeiras ou falsas, não violam as normas regentes do concurso público. Segundo tais regras, a prova preambular seria de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos para as provas subsequentes.

Correta. Não há vedação à formulação de questões objetivas que envolvam a análise de proposições a serem julgadas verdadeiras ou falsas. Cabe, ademais, à banca examinadora formular as questões, respeitando as disposições do edital.

B) Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

A alternativa é correta, dado que reproduz tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".  (Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.)

C) Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

Correta. O artigo 9º, III, da Lei nº 8666/1993 determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de contratos públicos de obras, serviços ou fornecimentos de bens o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Destaque-se que o artigo 14 da nova lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) amplia essa vedação determinando que não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato pessoa que mantenha vínculo com agente público que desempenhe função na licitação ou na fiscalização ou gestão do contrato.

Determina, com efeito, o artigo 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 que não poderá participar da licitação ou da execução do contrato “aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação."

A lei não faz qualquer referência ao servidor licenciado, mas já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possui em seu quadro servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, ainda que o servidor ou dirigente esteja licenciado à época da licitação ou da contratação.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho de decisão do STJ: "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal  servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante  ou  responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.)

D)  É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e das vantagens pecuniárias. 

Correto. A alternativa reproduz entendimento já pacificado na jurisprudência do STF no seguinte sentido: “É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF - ARE: 652777 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-128 01-07-2015)

E) O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. 

Incorreta. O concurso público é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. O artigo 37, II, da Constituição Federal determina que o acesso a cargos públicos deve ser dar por meio de aprovação em concurso público, ressalvados apenas os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Assim, a exigência de concurso público para cargos públicos efetivos, que não são de livre nomeação e exoneração, não pode ser afastada por lei ou por ato da Administração Pública.

Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que “com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes". (MS 32.123 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-2-2017, DJE 48 de 14-3-2017.)

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43 que determina que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Gabarito do professor: E.


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Comentários

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Gab E .

Aguardo comentários dos experts do QC porque não sei justificar.

ALTERNATIVA INCORRETA LETRA E

 

e) O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos. ERRADA!! O concurso público é um requisito inafastavel, segundo a CF, o art 37 é claro que o acesso a cargos públicos depende de concurso público. O erro está no NÃO.     

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:        

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

E o acesso a cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração (destituição)?

A questão não faz menção nem restringe o acesso a cargo efetivo, que é, realmente, inafastável a exigência de concurso público. Em caso de cargo comissionado a exigência de concurso público é sim afastada.

 

Gabarito duvidoso.

Deve anular. Não é possível 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



O concurso público não é requisito inafastável de acesso aos cargos públicos.  gabarito E


Pra mim cabe anulação.




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