Um servidor público federal que, admitido no serviço público...
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.
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Gabarito comentado
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"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Considerando, pois, que o hipotético servidor desta questão fora admitido no serviço público em 1982, mais de cinco anos antes, portanto, do advento da Carta de 1988, é de se concluir que ele teria sido contemplado pela aludida norma. Seria, portanto, estável.
Nada obstante, o dispositivo legal, previsto na Lei 8.112/90, que trata da formação da comissão dos processos administrativos disciplinares, correspondente ao art. 149, assim preceitua:
" Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Com efeito, mais do que a estabilidade no serviço público, a Lei 8.112/90 exige que o presidente da comissão seja ocupante de cargo efetivo, tenha, portanto, o atributo da efetividade, o que constitui conceito diverso da estabilidade. E não é caso dos servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. A efetividade é um atributo do cargo, para o quê exige-se tomar posse em cargo efetivo, após aprovação em concurso público, conforme ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A estabilização constitucional alcança os servidores públicos estatutários e celetistas que preencherem o requisito temporal citado, mas não abrange os demais servidores que possuem vínculo precário com a Administração, tais como os ocupantes de cargos em comissão, os executores de funções de confiança e outros cargos declarados por lei como de livre exoneração (art. 19, §2º, do ADCT).
(...)
Nesse caso, os servidores estabilizados passarão a gozar da estabilidade, sem ocuparem cargos efetivos.
Enquanto a estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço, a efetividade é uma característica do cargo público.
Os cargos públicos efetivos são ocupados por servidores estatutários efetivos e não se confundem com os outros cargos públicos já estudados (de comissão e de provimento vitalício).
Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mais ainda não possui estabilidade. O servidor efetivo somente será estável quando adimplidos os respectivos requisitos constitucionais(...)".
Como, no exemplo da questão ora analisada, o servidor seria estável, à luz do art. 19 do ADCT, mas não ocuparia cargo efetivo, como exigido pela Lei 8.112/90, está corretíssima a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 706.
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Comentários
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O servidor narrado pela questão é estável, por forca do art 19 da ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Um servidor público federal que, admitido no serviço público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de presidir essa comissão. CERTO
Segundo o art. 149, da Lei 81112, "o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado".
Todavia, o servidor admitido sem concurso público, antes da CF/88 (há pelo menos 5 anos), de acordo com o art. 19, do ADCT, é somente estável. A estabilidade, contudo, não se confunde com a mencionada efetividade (exigida pela Lei 8112), como bem asseverou o STF, no julgado abaixo transcrito.
Logo, o servidor poderia compor a comissão processante, mas não poderia ser o seu presidente.
Segue excerto da decisão do STF:
"2(...) Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determin adas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...)"
(RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)
estabilidade = servidor
efetividade = cargo de provimento efetivo, originado de concurso público.
Comissão do PAD: um dos requisitos: ser estável( qualquer um), competindo ao presidente da comissão ser ocupante de cargo efetivo.
A questão está certa, mas eu errei.
Não devemos confundir estabilidade com efetividade (adquirida através de concurso público), O servidor é estável, mas não concursado, portanto pode integrar a comissão do PAD, mas não ser o Presidente conforme já decidiu o STF, bem exposto pelos colegas nos comentários abaixo.
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