Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei n...
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CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. (Redação dada pela Lei nº /2003)
§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
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