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Gabarito comentado
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A questão trata de concurso público, exigindo conhecimento acerca de temas que já foram objeto de precedentes relevantes na jurisprudência de nossos tribunais.
Vejamos as alternativas da questão:
A) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em princípio, não há impedimento a que seja exigido em provas de concurso público conhecimento acerca de legislação superveniente à publicação do edital.
Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA SUPERVENIENTE AO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. 2. Hipótese em que ao se exigir do candidato conhecimento a respeito da Emenda Constitucional 45/04, promulgada posteriormente à publicação do edital, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a 3 (três) meses, para que o candidato se preparasse adequadamente para as provas. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ. 5ª TURMA RMS Nº 21.743 - ES (2015/0072723-8), REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
B) O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Correta. É pacífico em nossa jurisprudência que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.Sobre o tema, destacamos trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade (STJ, RMS 21617/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura
C) O edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Correta. O edital rege o concurso, é a lei do concurso. Sendo assim, o edital obriga tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
D) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, quando a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.
Correta. O exame psicotécnico pode ser exigido se existir previsão em lei e no edital, se pautado em critérios objetivos, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais. O resultado de exame psicotécnico, ademais, tal como os demais resultados em concursos públicos, deve ser passível de recurso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 44 que dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".Sobre o tema, é ainda representativo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
(AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.)
E) O candidato pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
Incorreta. Candidato em concurso público não pode ser eliminado na fase de investigação social em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. A eliminação do candidato nessas hipóteses viola o princípio da presunção de inocência. Para que o candidato seja eliminado é preciso que exista condenação transitada em julgado.
É pacífica nesse sentido a jurisprudência do STF e do STJ, como bem demonstra trecho de decisão abaixo destacado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ. 1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência. (...) (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Gabarito do professor: E.
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ALTERNATIVA E)
O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2009%20-%20Concursos%20P%C3%BAblicos%20I.pdf
GABARITO E
Em regra e para a jurisprudência não pode ser eliminado, mas na prática e, para algumas comissões de concurso, formadas por jumentos, pode! O candidato pode ter um homicídio com extinção da punibilidade que é aprovado, mas se omitir, culposamente, um registro de ocorrência, na FIC, é eliminado. Eu, sinceramente, não consigo entender algumas comissões de concurso.
Gabarito letra E para os não assinantes
O Brasil adota o princípio da Presunção de Inocência e ele é responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, está previsto no art. 5º, LVII da Constituição de 1988: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Sendo assim, tal conduta fere a Lei maior e segundo o Info. 415, há violação à presunção de inocência afastar candidato de concurso público, ante a existência de inquérito policial.
Quanto a letra D: Súm. 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Segue julgado referente à alternativa "A".
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010).
GAB. E.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 18/02/2014)
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