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Gabarito comentado
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A questão trata de diversos tema de direito administrativo abordados na jurisprudência de nossos tribunais.
Vejamos as alternativas da questão:
A) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.
A alternativa é correta. É pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Indireta". (EDcl no REsp 818.763/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
B) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.
Correta. Autarquias são entidades da Administração Pública Indireta constituídas por meio de lei específica com personalidade jurídica própria de direito público e que gozam de autonomia administrativa e financeira.
Por esses motivos, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que os dirigentes de autarquias têm legitimidade passiva para figurarem como autoridades coatoras em Mandados de Segurança, como bem demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Coordenador Chefe de Recursos Humanos do INSS tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança impetrado por servidor de autarquia em que se objetive o afastamento de descontos em proventos mensais, uma vez que lhe cabe o controle das folhas de pagamento. 2. As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. (REsp 1132423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010)
C) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Correta. A alternativa reproduz entendimento sedimentado na Sumula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
D) Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista
Correta. A alternativa reproduz entendimento consolidado na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".E) A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, não confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.
Alternativa incorreta. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a abertura de novo concurso no período de validade de certame anterior confere direito líquido e certo a candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação de novas vagas.Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. (...) (STJ - RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)
Gabarito do professor: E.
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CF art 39 § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Súmula 501
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO INSS.LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Coordenador Chefe de Recursos Humanos do INSS tem legitimidadepara figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurançaimpetrado por servidor de autarquia em que se objetive o afastamentode descontos em proventos mensais, uma vez que lhe cabe o controledas folhas de pagamento. 2. As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de DireitoPúblico do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar oreconhecimento de ilegitimidade passiva, determinando-se o retornodos autos à origem para apreciação do mérito da demanda.
Encontrado em: - SEGUNDA TURMA DJe 21/06/2010 - 21/6/2010 AUTARQUIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA STJ - RECURSO ESPECIAL
LETRA C (CERTA): Súmula 150 STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas
Alternativa E: Incorreta ( Gabarito)
Ementa - ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido.
(ProcessoRMS 33719 SP 2011/0022207-5, Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA, PublicaçãoDJe 12/06/2013, Julgamento6 de Junho de 2013, RelatorMinistro BENEDITO GONÇALVES)
Letra C: Correta
Fundamentação:
SÚMULA N. 150 do STJ.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Letra D: correta
Fundamentação:
Súmula 501 do STF
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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