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Gabarito comentado
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A questão trata de concursos públicos. Os temas abordados nas alternativas da questão são todos temas abordados na jurisprudência de nossos tribunais, em especial, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho de decisão do STJ: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. (STJ - REsp: 1194584 AM 2010/0089070-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010 – grifos nosso).
Destaque-se que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, também têm direito subjetivo à nomeação o candidato que, em razão da desistência de outros candidatos, passa a figurar, na ordem classificatória, dentro do número de vagas previstas no edital. Vejamos trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:
Já os candidatos aprovados fora do número de vagas indicado no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação e não direito subjetivo, mesmo em situações em que surjam cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público. Nessa linha, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
(...) de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público. (...) STJ - RMS: 56951 TO 2018/0062932-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 – grifos nossos)
Essa expectativa de direito, todavia, se transforma em direito subjetivo caso duas condições sejam comprovadas: i) o candidato seja preterido na ordem de classificação do concurso e ii) fique comprovada a existência de cargos vagos ou a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes. Sobre o tema, vale conferir a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
É também pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a convocação de candidato, ainda que classificado em posição inferior, decorre de decisão judicial não ocorre preterição na ordem classificatória de outros candidatos no concurso, como bem demonstra o trecho que se segue de decisão do STJ:
Com relação à surdez unilateral o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº 552 da Corte que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
O candidato cuja participação no concurso foi garantida por decisão judicial é chamado de candidato subjudice. Este candidato, se aprovado e classificado em concurso público, não tem direito subjetivo à nomeação, mas tem direito a que vaga seja reservada até o trânsito em julgado da decisão que garantiu sua participação no certame: "a Terceira Seção firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato subjudice aprovado e classificado em concurso público deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. (STJ - MS: 9052 DF 2003/0071745-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 182- grifos nossos)
Por fim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são lícitos e legítimos critérios de regionalização previstos em edital de concurso público e que o candidato não tem direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. Vale conferir trecho de decisão da referida Corte Superior:
Verificamos que a alternativa C é a incorreta, dado que contraria a Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça. Todas as demais alternativas contêm afirmações compatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ.
Gabarito do professor: C.
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Comentários
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Surdez não permite; cegueira unilateral sim.
Apenas complementando:
Súmula 552 do STJ - referente a surdez unilateral;
Súmula 377 do STJ - referente a cegueira unilateral.
Súmula 552 do STJ
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa
com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em
concursos públicos.”
Desta forma, encontra-se pacificado pela jurisprudência que o candidato com surdez unilateral não tem direito a participar de concurso público na qualidade de deficiente auditivo.
Todos os casos são jurisprudência do STJ:
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20Teses%2011.pdf
Gabarito letra C para os não assiantes,
Conforme a súmula 552 do STJ:
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
A perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de uma candidata com surdez unilateral que queria concorrer ao sistema de cotas em concurso do Superior Tribunal de Justiça.
Mas atenção, já a VISÃO monocular gera o direito a concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme abaixo:
De acordo com a Súmula 377 do STJ, “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". O STF, por sua vez, compartilha dessa mesma orientação:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
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