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Gabarito comentado
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A questão trata de concurso público. O enunciado da questão requer que seja indicada a alternativa incorreta. As afirmativas da questão tratam de temas que já foram pacificados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o STJ já entendeu reiteradas vezes que a Administração tem discricionariedade na formulação de edital de concurso público, desde que sejam respeitados os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
Nesse sentido, destacamos seguinte trecho de decisão do referido Tribunal Superior: "A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais." (AgRg no RMS 024791/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013, DJE 29/11/2013).
O STJ também já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a exoneração de servidor público em decorrência de anulação do concurso público em que este foi aprovado só é possível se precedida de procedimento administrativo em que seja respeitado o devido processo legal e garantidos ao servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Sobre o tema, vale conferir seguinte trecho de decisão da Corte Especial “É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa". (STJ - AgRg no REsp: 863333 SE 2006/0142699-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.03.2007 p. 391).
Com relação à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público em que tenham sido violados preceitos constitucionais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público tem essa legitimidade.
Nessa linha, vejamos trecho de decisão da Corte: “o Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. (STJ - REsp: 1362269 CE 2013/0006636-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)
Por fim, de acordo com o STJ, não há direito do servidor público a indenização por danos morais em decorrência de anulação de concurso público. Vale conferir trecho da seguinte decisão do Tribunal Superior: “a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios". (STJ - AgRg no AREsp: 442443 RS 2013/0391563-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)
Verificamos que as alternativas A, B, D e E estão corretas e reproduzem entendimentos consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa C é a alternativa incorreta, dado que, de acordo com o STJ, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e alternativa afirma erradamente que o Parquet não tem essa legitimidade.
Gabarito do professor: C.
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Comentários
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Gabarito: letra C
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o ob- jetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011.
GAB. C.
Todas as alternativas se encontram aqui:
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2015.pdf
Gab.: C
Acho que da para resolver pela a CF.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
"te orientando e te acompanhando , te motivando e te ajudando a criar disciplina, te passando todas as técnicas de estudo"
Não pode começar frase com pronome oblíquo átono!!! imagine o naype do "coti"
Marcelino Saboia ---->charlatão
atenção para recente decisão do STF==="O Estado responde SUBSIDIARIAMENTE por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraudes" (inf 986)
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