Marque a alternativa incorreta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2018 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2018 - UEM - Advogado |
Q946806 Direito Administrativo
Marque a alternativa incorreta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata de concurso público e requer a indicação da alternativa incorreta. Os temas abordados nas alternativas que compõem a questão já foram objeto de análise por nossos tribunais superiores.


Assim, entende o Supremo Tribunal Federal que, nos concursos públicos, as provas de títulos não podem ter caráter eliminatório. As provas de título devem ser adotadas apenas para classificar os candidatos no certame. Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho de decisão da Corte Suprema:


(...) As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. (STF - MS: 32074 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Com relação à contratação de pessoal sem concurso público, cabe lembrar que a regra é que admissão de pessoal no serviço público se dê sempre por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.


A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso só pode ocorrer nas situações excepcionais previstas no próprio texto constitucional como nos casos de nomeação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da CF) ou de contratação por tempo determinado de pessoal para atender a situação temporária de excepcional interesse público (art. 37 ,IX, da CF).


Assim, o Supremo Tribunal Federal entende que são nulas as contratações sem concurso realizadas em contrariedade à Constituição Federal. Tais contratações, por serem nulas, não geram efeitos jurídicos, com exceção apenas do direito dos contratados ao recebimento de salários e levantamento de depósitos no FGTS.


Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente do STF:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, grifos nossos).


Nos concursos públicos, tanto os candidatos quanto à Administração Pública estão vinculados ao edital do concurso – que é comumente chamado de “a lei do concurso". Nos concursos públicos, portanto, prevalece o princípio da vinculação ao edital, isto é, todos os candidatos e o poder públicos estão vinculados ao que determina o edital. A obrigatoriedade de respeito ao edital, ademais, é uma decorrência do princípio da legalidade.

Em outras palavras, por força do princípio da legalidade, a Administração Pública tem que respeitar o edital do concurso e, caso as normas do edital sejam violadas, o candidato prejudicado poderá buscar a correção desta violação.


É isso que consta da alternativa C da questão. A alternativa, com efeito, reproduz trecho de voto da Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia no Mandado de Segurança nº 32.042 . Em seu voto, afirma a Ministra que “eventual desrespeito pela Administração do que disciplinado no edital do concurso consubstancia violação ao princípio da legalidade e autoriza o candidato a buscar sua correção". (MS 32042, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014, grifos nossos).


Com relação ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, é pacífico em nossa jurisprudência no sentido de que os candidatos aprovados no certame dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação, já os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação.

Além disso, entendem nossos tribunais que a mera abertura de novas vagas (ou criação de cargos) e mesmo o lançamento de edital de novo concurso não gera, para os candidatos aprovados no concurso anterior fora das vagas do edital, direito à nomeação, sendo decisão discricionária da Administração Pública abrir novas vagas, criar novos cargos ou realizar novo concurso.


A mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas do edital só se transforma em direito subjetivo à nomeação quando o candidato for preterido na ordem de classificação, conforme súmula nº 15 do STF que dispõe que “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

A expectativa de direito do candidato aprovado em concurso fora das vagas do edital também se transforma em direito subjetivo à nomeação caso, abertas novas vagas ou aberto novo concurso, o candidato for preterido de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.


Foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos seguintes termos:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
(Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784, grifos nossos.)

Está claro, então, que a criação de novos cargos, ainda que dentro do prazo de validade do concurso público, não gera, por si só, direito líquido certo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, tal direito, de acordo com o STF, só surge se o candidato for preterido na ordem classificatória ou por ato arbitrário e imotivado da Administração Pública.

Por fim, a alternativa E trata da clausula de barreira em concursos públicos. São chamadas de cláusulas de barreira as cláusulas constantes de editais de concurso público que determinam que apenas determinado número de candidatos, independentemente da nota de corte, considerada a ordem de classificação serão aprovados de uma fase para outra do certame.

O Supremo Tribunal Federal já sedimento o entendimento de que é constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público. Vale conferir a seguinte decisão da Corte Constitucional:

(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. (STF - AgR RE: 895791 GO - GOIÁS 5408418-35.2013.8.09.0051, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018, grifos nossos)


Verificamos que as alternativas A, B, C e D estão corretas, dado que reproduzem entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. Já a alternativa E, ao afirmar que cláusula de barreira em concursos públicos é inconstitucional, está incorreta, dado que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional a previsão em edital de concurso público de cláusula de barreira.




Gabarito do professor: E. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito E

 

 

No dia (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.

 

O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.

Letra A: Informativo 757/STF


Letra C: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 03053635520158240023 Capital 0305363-55.2015.8.24.0023


Gabarito letra E

 

O que é cláusula de barreira?

 

Imaginem que o edital de um concurso público preveja a seguinte regra:

 

“Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta), sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.

Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”

 

A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.

 

Desse modo, a “cláusula de barreira” é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.

 

Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.

 

No dia de ontem (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.

 

O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.

 

fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/clausula-de-barreira-em-concurso.html

A) CERTO [A questão determina assinalar o item ERRADO]

No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança. MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176). MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)


B) CERTO [A questão determina assinalar o item ERRADO]

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


D) CERTO [A questão determina assinalar o item ERRADO]

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao dos autos, entendeu que a invocação da criação legislativa de cargos adicionais não importa prima facie o direito líquido e certo à nomeação, ainda mais quando a própria legislação estabelece diversas condicionantes para a implementação dos cargos, observando-se necessariamente o art. 169 da Constituição da República, as normas da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, o condicionamento da criação de cargos à autorização em lei orçamentária anual, de maneira que tal complexidade normativa igualmente ressente-se de prova (AgRg no RMS 50.112/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.3.2016) .

2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

3. Recurso Ordinário desprovido (RMS. 50.909/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016).

CONCURSO DA PMSC SEMPRE TEM CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo