A criação de uma entidade com personalidade jurídica própria...
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Gabarito comentado
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Com efeito: é esta técnica, em sua modalidade por serviços, também chamada de descentralização por outorga legal, que implica a instituição de uma nova pessoa jurídica, por meio de lei específica, com o fito de desenvolver atividade administrativa, sendo que, em sendo uma atividade "própria do Poder Público", tudo indica que o caso seria de criação de uma autarquia.
A corroborar o acima exposto, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado."
Com isso, pode-se concluir que a única opção acertada é aquela contida na letra "b".
Vejamos, bem sucintamente, os equívocos das demais alternativas:
Permissão e concessão constituem modalidades contratuais por meio das quais o Estado transfere apenas a execução de um dado serviço público, e não a sua titularidade, a uma pessoa jurídica previamente existente, em regra pertencente à iniciativa privada, isto é, não se opera a criação de uma nova pessoa jurídica, como se dá no caso da descentralização por serviços (ou por outorgra legal). Logo, incorretas as opções "a" e "c".
Por fim, a desconcentração consiste na outra técnica de organização da Administração Pública, em vista da qual o Estado apenas redistribui, internamente, suas próprias competências, sendo certo que o "produto" desta técnica corresponde à figura dos órgãos públicos, ou seja, entes despersonalizados, desprovidos, pois, de personalidade jurídica própria. São meros centros de competências. Incorreta, portanto, a opção "d".
Confirma-se, assim, que a alternativa correta é aquela indicada na letra "b".
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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Letra (b)
Princípio da descentralização ou especialidade - Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
Letra (a) e (c) A concessão de serviço público não é o único instrumento hábil a promover a delegação da prestação de serviços públicos a particulares. É o que se extrai na norma contida no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.
c) Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
Criação de uma Entidade = Descentralização
As alternativas (a) e (c) refere-se à Delegação de serviço público que poderá ser por: Concessão; Permissão e Autorização
A letra (d) refere-se a criação de Órgãos pois o instituto comentado na alternativa é o da Desconcentração (Criação de Órgãos)
A letra (b) está correta pois sendo criação ou autorização deverá ser por intermédio de Lei
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