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Q426366 Direito Notarial e Registral
A lei 6015/73 no tocante aos registros públicos conceitua como Livro nº 3 como o livro de Registro Auxiliar, o qual será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Serão registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar, EXCETO:

I. Títulos como o warrant e o conhecimento de depósito.
II. A emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade.
III. As convenções de condomínio.
IV. O penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.

A sequência correta é:
Alternativas

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Trata-se de questão sobre o Livro 3 ou Livro Auxiliar no cartório de registro de imóveis. Dispõe o artigo 177 que referido Livro será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.     
O artigo 118 da Lei de Registros Públicos elenca o que no Livro 3 será levado a registro, como se vê:

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;        

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;              

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as convenções antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

Perceba, portanto, que somente a alternativa A está incorreta, por falta de previsão no artigo 118 da Lei 6015/1973. Os títulos Warrant e Conhecimento de Depósito, disciplinados pelo Decreto 1102/1903 que relacionam-se, em apertada síntese, com empresas de armazéns gerais com registro na Junta Comercial. Não se trata, desta maneira, de hipóteste de registro no cartório de registro de imóveis.
Assertiva errada apenas a I, alternativa correta a letra B.
GABARITO: LETRA B


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Comentários

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Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados:

   a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;

   b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;

   c) as cédulas de crédito industrial de que trata o  Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;

   d) os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.


Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  III - as convenções de condomínio;

  IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

  V - as convenções antenupciais;

  VI - os contratos de penhor rural;

  VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

obs.: o Eliezer Jr. acabou copiando texto antigo da LRP.


sobre warrant e conhecimento de depósito: DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.


LEI 6015/73.

 

Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.            

 

Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

 

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

 

II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

 

III - as convenções de condomínio;

 

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

 

V - as convenções antenupciais;

 

VI - os contratos de penhor rural;

 

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

 

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