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Q946815 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

Central para entender a resposta da questão é saber o que resta lançado no art. 700 do CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

A ação monitória é cabível para servir para cobrança em juízo de débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO EM COMENTO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA).

LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 700 do CPC cabe ação monitória para débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 682 do CPC:

 Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 720 do CPC:

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

 Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

(...) § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 

 

LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 3º do CPC:

  Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

 

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

 

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

 

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


 

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Comentários

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Art. 700 do CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


Gabarito Letra (a)

 

CPC; Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

 

 

Letra (b) Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

 

Letra (c)  CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

 

Letra (d)  Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 

Letra (e) Como forma de " combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados, que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível " o NCPC  estabelece a conciliação, mediação e arbitragem. 

 

Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Extrajudicial = não corre perante os órgãos judiciais

 

 

A sabedoria é árvore que dá vida a quem a abraça; quem a ela se apega será abençoado. Provérbios 3:18

 

Se ja tivesse eficácia de título executivo, entraria desde logo com a execução, não precisaria da ação monitória...

Nada impede que o autor ingresse com a monitória mesmo que esteja munido de titulo executivo. A questão se prendeu excessivamente à literalidade do art. 700 do CPC/15

Pergunto: Eu, com um título executivo, ajuizo uma ação monitória, o juiz deve indeferir a petição inicial? É claro que não! Da mesma forma posso ajuizar uma ação de conhecimento, mesmo estando de posse de um título executivo.

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