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B) Em consonância com o art. 265 do CC. A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, do art. 154 do CC, art. 942, § ú do CC, por exemplo, ou da vontade das partes (ex: o banco celebra contrato de mútuo com três devedores: Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito). Correta;
C) De acordo com o art. 286 do CC. Portanto, em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão. Correta.
D) É o que dispõe o art. 288 do CC. Aqui vale uma observação: a lei, em regra, não impõe solenidade para que a cessão de crédito seja válida (art. 107 do CC), mas para que tenha eficácia perante terceiros, sendo necessária a observância do referido dispositivo legal. Correta;
E) Prevê o legislador, no art. 299 do CC, que “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". A cessão de débito, também denominado assunção de dívida, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Incorreta.
Resposta: E
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Art. 299 do CC/02. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A) CERTO
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
B) CERTO
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
C) CERTO
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
D) CERTO
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 654. Omissis.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
E) ERRADO [Gabarito]
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
GABARITO: E
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Observação:
Importante diferenciar da Cessão de crédito, na qual basta a notificação do devedor.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Não confunda duas coisas que não tem nada a ver.
Na assunção , um terceiro entra na história, assume a obrigação, para isso vai precisar do consentimento expresso do credor. (claro, o credor não quer tomar prejuízo).
Na novação por substituição do devedor, artigo 362 CC, pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor (pq é bom para ele).
GABARITO LETRA e) Na assunção de dívida, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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