O ato administrativo, para ser considerado válido, deve ser ...
O ato administrativo, para ser considerado válido, deve ser praticado por quem detenha legitimidade. Esse enunciado se refere a qual requisito de validade do ato administrativo?
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Para entender a questão apresentada, precisamos saber que um ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tem como objetivo criar, modificar, extinguir ou declarar direitos ou deveres.
Enunciado: O enunciado da questão nos indica que um ato administrativo, para ser válido, deve ser praticado por quem tenha legitimidade. Isso se refere a um dos requisitos de validade dos atos administrativos.
Requisitos de validade dos atos administrativos incluem:
- Competência
- Objeto
- Forma
- Finalidade
- Motivo
Competência é o requisito que se refere à legitimidade do agente que pratica o ato. Ou seja, o agente deve ter a atribuição legal para realizar aquele ato.
De acordo com a legislação vigente, a competência é um requisito essencial para a validade do ato administrativo. Se um ato for praticado por alguém sem competência, ele é considerado nulo. Por exemplo, um servidor público do setor de recursos humanos não pode assinar um contrato de licitação, pois não possui competências para tal ato.
Alternativa correta: B - Competência. A questão indica que o ato deve ser praticado por quem detenha legitimidade, ou seja, quem tenha competência para tal.
Alternativas incorretas:
- A - Objeto: Refere-se ao conteúdo do ato e não à legitimidade de quem o pratica.
- C - Forma: Relaciona-se ao modo como o ato é exteriorizado, e não à pessoa que o realiza.
- D - Finalidade: Diz respeito ao objetivo que a Administração Pública pretende alcançar com o ato, não à legitimidade do agente.
- E - Motivo: Refere-se às razões que levam à prática do ato, diferente de quem tem legitimidade para praticá-lo.
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A competência se refere a autoridade competente.
Competência, sujeito competente ou agente competente - para que o ato seja válido, o sujeito tem que ser competente.
GAB: B
REQUISITOS/ELEMENTOS - CO-FI-FO-M-OB
1) Competência → poder legal conferido ao agente para que exerça sua função/é o sujeito competente
- "quem?"
- é vinculado (regrado);
- o vício é de excesso.
2) Finalidade → é o interesse público
- "para quê?"
- vinculado;
- seu vício é o desvio;
- efeito jurídico mediato (indireto) - fim material.
3) Forma → é o modo pelo qual o ato se exterioriza/é apresentado
- "como?"
- vinculado;
- pode ser escrito, eletrônico etc.
4) Motivo → pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato
- "por quê?"
- discricionário;
- é a "causa" do ato.
5) Objeto → é o conteúdo do ato
- "o quê?"
- discricionário;
- efeito jurídico imediato (direto) → modifica, adquire, resguarda, transf. e extingue direitos;
- o vício é "I-I-I-I": ilegal, imoral, indeterminado e impossível.
Lembrando que a competência é vinculada, em companhia da forma e da finalidade.
ELEMENTOS/REQUISÍTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Bizú → CO FI FO MO OB retirando qualquer um desses elementos de um ato administrativo, o ato se torna nulo.
COmpetência: QUEM PRATICA O ATO?
→ Vinculado
→ Pode gerar abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
A competência é irrenunciável salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Características da Competência: Bizú → Repete a letra "I" 5 vezes.
→ Obrigatória, Intransferível, Irrenunciável, Imodificável, Imprescritível e Improrrogável.
A competência pode ser DELEGADA e AVOCADA;
Delegação => para agentes hierarquicamente subordinados OU não.
Avocação => somente de agentes subordinados hierarquicamente.
Ou seja:
AVOCAÇÃO EXIGE SUBORDINAÇÃO, A DELEGAÇÃO NÃO!
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