O ato administrativo, para ser considerado válido, deve ser ...

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Para entender a questão apresentada, precisamos saber que um ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tem como objetivo criar, modificar, extinguir ou declarar direitos ou deveres.

Enunciado: O enunciado da questão nos indica que um ato administrativo, para ser válido, deve ser praticado por quem tenha legitimidade. Isso se refere a um dos requisitos de validade dos atos administrativos.

Requisitos de validade dos atos administrativos incluem:

  • Competência
  • Objeto
  • Forma
  • Finalidade
  • Motivo

Competência é o requisito que se refere à legitimidade do agente que pratica o ato. Ou seja, o agente deve ter a atribuição legal para realizar aquele ato.

De acordo com a legislação vigente, a competência é um requisito essencial para a validade do ato administrativo. Se um ato for praticado por alguém sem competência, ele é considerado nulo. Por exemplo, um servidor público do setor de recursos humanos não pode assinar um contrato de licitação, pois não possui competências para tal ato.

Alternativa correta: B - Competência. A questão indica que o ato deve ser praticado por quem detenha legitimidade, ou seja, quem tenha competência para tal.

Alternativas incorretas:

  • A - Objeto: Refere-se ao conteúdo do ato e não à legitimidade de quem o pratica.
  • C - Forma: Relaciona-se ao modo como o ato é exteriorizado, e não à pessoa que o realiza.
  • D - Finalidade: Diz respeito ao objetivo que a Administração Pública pretende alcançar com o ato, não à legitimidade do agente.
  • E - Motivo: Refere-se às razões que levam à prática do ato, diferente de quem tem legitimidade para praticá-lo.

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A competência se refere a autoridade competente.

Competência, sujeito competente ou agente competente - para que o ato seja válido, o sujeito tem que ser competente.

GAB: B

REQUISITOS/ELEMENTOS - CO-FI-FO-M-OB

1) Competência → poder legal conferido ao agente para que exerça sua função/é o sujeito competente

  • "quem?"
  • é vinculado (regrado);
  • o vício é de excesso.

2) Finalidade → é o interesse público

  • "para quê?"
  • vinculado;
  • seu vício é o desvio;
  • efeito jurídico mediato (indireto) - fim material.

3) Forma → é o modo pelo qual o ato se exterioriza/é apresentado

  • "como?"
  • vinculado;
  • pode ser escrito, eletrônico etc.

4) Motivo → pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato

  • "por quê?"
  • discricionário;
  • é a "causa" do ato.

5) Objeto → é o conteúdo do ato

  • "o quê?"
  • discricionário;
  • efeito jurídico imediato (direto) → modifica, adquire, resguarda, transf. e extingue direitos;
  • o vício é "I-I-I-I": ilegal, imoral, indeterminado e impossível.

Lembrando que a competência é vinculada, em companhia da forma e da finalidade.

ELEMENTOS/REQUISÍTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

           Bizú → CO FI FO MO OB retirando qualquer um desses elementos de um ato administrativo, o ato se torna nulo.

COmpetência: QUEM PRATICA O ATO?

           → Vinculado

           → Pode gerar abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

A competência é irrenunciável salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Características da Competência: Bizú → Repete a letra "I" 5 vezes.

           → Obrigatória, Intransferível, Irrenunciável, Imodificável, Imprescritível e Improrrogável.

A competência pode ser DELEGADA e AVOCADA;

           Delegação => para agentes hierarquicamente subordinados OU não.

           Avocação => somente de agentes subordinados hierarquicamente.

Ou seja:

AVOCAÇÃO EXIGE SUBORDINAÇÃO, A DELEGAÇÃO NÃO!

 

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