Conforme estabelece expressamente o Estatuto da Criança e d...

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Q946827 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Conforme estabelece expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, quem tem competência e em qual circunstância as decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas?
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Gabarito - Letra E 

 

Letra da Lei do ECA - Lei nº 8069/90

 

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

bons estudos

Lei nº 8.069/90, Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


Esse artigo está em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88 que trata sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O mais interessante é a parte final do art. 137: ... a pedido de quem tenha legítimo interesse.


Assim, pelo menos numa interpretação literal, a autoridade judiciária não pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar.


Em uma questão discursiva, seria possível defender a possibilidade de revisão judicial de ofício, com base no art. 6º do ECA e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.

Bostona a questão ein

COMPLEMENTANDO... O Ministério Público irá fiscalizar e o Judiciário revisar.

A questão exige o conhecimento estampado no art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a revisão das decisões do Conselho Tutelar. Veja:

Art. 137 ECA: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

É certo que o Conselho Tutelar é um órgão independente e autônomo. Entretanto, essa autonomia é relativa, uma vez que qualquer interessado com legítimo interesse (como, por exemplo, o Ministério Público, os pais ou responsável, a criança ou adolescente, entre outros) podem questionar a decisão do Conselho, requerendo que a autoridade judiciária proceda à revisão.

Conforme Nucci, “está correto tal entendimento, pois o Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, mas administrativo, e nenhuma lesão pode ser excluída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”.

Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 443.

Gabarito: E

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