A Lei nº 8.666/1993 estabelece que, em alguns casos, é poss...
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Gabarito: A
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Lembrando apenas que a 8.666 segue princípios explícitos e implícitos da CF/88. Tem como princípio basilar a igualdade (isonomia), entretanto, permitir a inexibilidade das licitações para serviços de publicidade e divulgação fere o princípio da publicidade administrativa.
Gabarito letra A.
Fala galera, complementando
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Analista - Infraestrutura e Logística
É vedada a inexigibilidade da licitação para contratação de serviço de publicidade relativa à divulgação de uma campanha contra a AIDS.
Gab: C
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TRE-PI Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Segundo a Lei no 8.666/93, é hipótese de inexigibilidade de licitação a
a)contratação de serviços técnicos de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
b)contratação, em regra, de serviços de publicidade e divulgação.
c)celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
d)contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
e)contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, de acordo com legislação específica.
Gab: A
Fé!
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à inexigibilidade de licitação.
Dispõe o caput, do artigo 13, da citada lei, o seguinte:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado)."
Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 25, da citada lei, o seguinte:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, embora haja situações, previstas na lei nº 8.666/1993, as quais estabelecem que, em alguns casos, é possível contratar de forma direta, por inexigibilidade de licitação, quando os trabalhos contratados forem de natureza singular, e considerados serviços técnicos profissionais especializados ou de empresas de notória especialização, veda-se a utilização da inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.
Gabarito: letra "a".
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