O § 6°, do art. 37, da CRFB, é considerado, por m...
Sobre esta disposição, assinale a afirmativa correta.
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http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/responsabilidade-civil-do-estado.html
``...Responsabilidade Civil do Parecerista: parecer facultativo; parecer obrigatório e não vinculante; e parecer obrigatório e vinculante. Apenas este último gera responsabilidade civil do parecerista (vide art. 38 par. único da Lei nº 8.666).
Teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco administrativo - significa que o Estado deve se responsabilizar pelos atos comissivos cometidos pelos seus agentes que causem danos aos particulares. Objetiva porque não se exige demonstração de dolo/culpa do agente público. Essa teoria afasta a responsabilidade civil do Estado em três situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro, hipóteses em que não se verifica o nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado danos.
Atenção para a denominada culpa corrente, que não afasta, mas apenas mitiga a responsabilidade civil do Estado. É o chamado dano em Bumerangue, a ensejar a compensação de culpas...``
.CF:37§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal dispositivo não impõe, em um caso concreto, que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Pode-se citar, como exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário cuja ementa do acórdão é, abaixo, transcrita:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º
I – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C. F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II – R.E. não conhecido.
O magistrado só será responsabilizado por seus atos jurisdicionais se agir com dolo ou fraude.
Alguém pode me explicar o erro da "c" e a justificativa da "d"? Obrigada (:
luisa tt:
c) Incide sobre a conduta de concessionárias de serviços públicos, no âmbito de todas as suas atividades, sejam as delegadas ou não.
CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão pelos danos que seus agentes, NESSE QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". As delegatárias respondem objetivamente em relação aos danos que decorrem da prestação do serviço público delegado, mas não por atividades estranhas a esse exercício (nessa última situação, respondem normalmente como qql pessoa privada).
d) Traz a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causem, desde que atuem nesta qualidade, não sendo necessário que estejam no exercício de suas atribuições.
CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão pelos danos que seus agentes, NESSE QUALIDADE, causarem a terceiros (...)". Para atrair a incidência do referido artigo, é preciso que exista imputação (Teoria da imputação volitiva) da conduta do causador do dano à pessoa jurídica que será responsabilizada por ele, ainda que aparente, ou seja, o agente deve atuar na condição de agente público/delegatário de sp, ou pelo menos a pretexto de estar exercendo tal atividade (obs: Não há imputação no caso de usurpação de função).
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