Um loteamento com infraestrutura precária e população de bai...
Um loteamento com infraestrutura precária e população de baixa renda, situado em área urbana de um município brasileiro, é formado por lotes de 7 000 m², que originalmente seriam chácaras de recreio, que foram ocupados no ano de 2015 por, no mínimo, 30 famílias por lote, que utilizam-nos desde então, sem interrupção, para fins de moradia própria. Embora a área seja de propriedade particular, não houve oposição dos proprietários dos lotes – cujo paradeiro se desconhece – nem posterior ação de reintegração de posse. Já foi verificado que nenhuma das famílias possui outro imóvel urbano ou rural. O instrumento de regularização fundiária, previsto no Estatuto da Cidade, que é adequado a essa regularização é a
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A alternativa correta é a Alternativa C - usucapião especial de imóvel urbano.
O tema abordado na questão é a regularização fundiária urbana, especificamente através do instrumento do usucapião especial de imóvel urbano, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
O usucapião especial de imóvel urbano está previsto no artigo 9º do Estatuto da Cidade e na Constituição Federal, artigo 183. Este dispositivo legal prevê que aquele que possuir como sua uma área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá requerer o usucapião especial, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso da questão, as famílias ocuparam os lotes desde 2015, o que configura um período superior a cinco anos. Não houve oposição dos proprietários, e as famílias não possuem outro imóvel, cumprindo, assim, todos os requisitos para a aplicação do usucapião especial urbano.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - alteração do perímetro urbano: Este é um instrumento de planejamento urbano que redefine os limites da área urbana, mas não se aplica à regularização fundiária de ocupações já existentes.
Alternativa B - concessão do direito real de uso: Este é um instrumento que concede o uso de um bem público, geralmente utilizado para terrenos públicos, não se aplicando a terrenos de propriedade privada como no caso da questão.
Alternativa D - tributação progressiva de imóveis ociosos: Este é um instrumento para incentivar o uso e ocupação de imóveis urbanos vazios ou subutilizados, não sendo uma ferramenta de regularização fundiária.
Alternativa E - concessão de uso especial de imóvel urbano: Este instrumento se aplica a áreas públicas que foram ocupadas por população de baixa renda para fins de moradia, não sendo o caso de terrenos privados como o mencionado na questão.
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Estatuto da Cidade
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
7.000 / 30 = 233 logo abaixo de 250 m2, estao la a mais de 5 anos, e nao possuem outro imóvel
- Todas as gaivotas batidas
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
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