Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da Repúblic...
Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido preceito, é obtida uma norma de eficácia
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O tema da questão é a classificação das normas constitucionais, mais especificamente, a partir do Art. 19, inciso I, da Constituição da República. Este artigo trata da vedação quanto ao estabelecimento de cultos religiosos e suas relações com o Estado.
O artigo mencionado proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecer cultos religiosos, subvenções, embaraços ao funcionamento ou relações de dependência com eles, exceto no caso de colaboração de interesse público. Este artigo é essencial para garantir a laicidade do Estado.
Para compreender a questão, é importante saber que as normas constitucionais podem ser classificadas conforme sua eficácia e aplicabilidade. Elas podem ser plenas, contidas ou limitadas. As normas de eficácia contida são aquelas que têm aplicação imediata, mas podem ter sua eficácia reduzida por normas infraconstitucionais.
Vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa C - contida e de aplicabilidade imediata: Esta é a alternativa correta porque a norma do Art. 19, inciso I, possui eficácia contida. Ela tem aplicação imediata, mas pode ser limitada por outras normas, como quando há colaboração de interesse público conforme permitido. Portanto, é uma norma que já produz efeitos desde sua promulgação, mas admite restrições.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - limitada, definidora de princípio programático: Normas de eficácia limitada precisam de regulamentação para produzir efeitos. O Art. 19, inciso I, já é aplicável diretamente, não necessitando de norma adicional para aplicar a vedação ali contida.
Alternativa B - limitada, definidora de princípio institutivo: Da mesma forma que a alternativa anterior, esta norma não precisa de outra para ser aplicada, já que é de eficácia contida, não limitada.
Alternativa D - plena e de aplicabilidade restringível: Normas plenas têm aplicabilidade direta e integral sem possibilidade de restrição. A norma em questão admite restrição, portanto, não é plena.
Alternativa E - plena e de aplicabilidade mediata: As normas de eficácia plena são de aplicabilidade imediata e não mediata. A norma discutida não se encaixa nessa classificação.
Uma dica para resolver questões como essa é sempre verificar se a norma precisa de regulamentação posterior ou se já é aplicável por si só. Isso ajuda a diferenciar entre normas de eficácia plena, contida e limitada.
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Comentários
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[ GAB C - CORRETO ]
''Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.''
➡ Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Ex: é vedado aos entes subvencionar os cultos, ressalvado ( aqui o legislador restringiu) na forma da lei, a colaboração do interesse público.
- Eficácia Plena: Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Limitada: Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida.
Eu acredito em vc, n desista!
GABARITO C - Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado/restringido pela superveniência de uma lei posterior.
EXEMPLOS:
- ex: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer
- art. 19, I, CF -estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Geralmente tem nos artigos as expressões:
"a lei estabelecer", "salvo nas hipóteses previstas em lei". “ressalvado, na forma da lei”
Aprofundando....
As restrições podem ser impostas:
1) por lei - exemplo do artigo 5°, XIII da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais.
2) por outras normas constitucionais - exemplo do artigo 139 da CF/88 quem põe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio.
3) por conceitos ético-jurídicos - conceitos pacificados na comunidade jurídica e, por isso acatados. Exemplo do artigo 5º, inc. XXV da CF/88, em que o conceito de iminente perigo público atua como uma restrição imposta ao poder do estado de requisitar propriedade particular.
GABARITO - C
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos de forma direta e imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que podem ser restringidas por outras normas constitucionais, pela legislação infraconstitucional ou por conceitos éticos-jurídicos indeterminados.
Bons estudos !!
Essa foi pra ninguém zerar, moleza dms
Plus:
As normas de eficácia plena são não restringíveis
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