Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da Repúblic...

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Q2346669 Direito Constitucional

Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.



Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido preceito, é obtida uma norma de eficácia 

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[ GAB C - CORRETO ]

''Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.''

➡ Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Ex: é vedado aos entes subvencionar os cultos, ressalvado ( aqui o legislador restringiu) na forma da lei, a colaboração do interesse público.

  • Eficácia Plena: Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
  • Eficácia LimitadaPossui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida.

Eu acredito em vc, n desista!

GABARITO C - Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado/restringido pela superveniência de uma lei posterior. 

EXEMPLOS:

  • ex: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer 
  •  art. 19, I, CF -estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Geralmente tem nos artigos as expressões:

  "a lei estabelecer", "salvo nas hipóteses previstas em lei". “ressalvado, na forma da lei”

Aprofundando....

As restrições podem ser impostas:

1) por lei - exemplo do artigo 5°, XIII da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais.

2) por outras normas constitucionais - exemplo do artigo 139 da CF/88 quem põe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio.

3) por conceitos ético-jurídicos - conceitos pacificados na comunidade jurídica e, por isso acatados. Exemplo do artigo 5º, inc. XXV da CF/88, em que o conceito de iminente perigo público atua como uma restrição imposta ao poder do estado de requisitar propriedade particular. 

GABARITO - C

As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos de forma direta e imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que podem ser restringidas por outras normas constitucionais, pela legislação infraconstitucional ou por conceitos éticos-jurídicos indeterminados.

Bons estudos !!

Essa foi pra ninguém zerar, moleza dms

Plus:

As normas de eficácia plena são não restringíveis

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