O Estado Alfa editou a Lei nº X, na qual dispõe sobre matéri...

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Q2346670 Direito Constitucional

O Estado Alfa editou a Lei nº X, na qual dispõe sobre matéria afeta à sua competência legislativa concorrente com a União, acrescendo-se que este ente federativo, na ocasião, ainda tinha editado lei sobre a temática.



Em momento posterior, a União editou a Lei nº Y, que veiculou normas gerais sobre a temática em sentido diametralmente oposto ao da Lei nº X.



O Partido Político Beta entende que ambos os diplomas normativos afrontam a Constituição da República, de modo que a sua incidência em alguma situação concreta seria extremamente prejudicial ao interesse público.



Por essa razão, consultou sua assessoria a respeito dos efeitos da sucessão entre os referidos diplomas normativos e sobre a possibilidade de submetê-los ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, considerando os mencionados efeitos deletérios que produzirão.



A assessoria respondeu, corretamente, que 

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: O tema central da questão é o controle de constitucionalidade, envolvendo a relação entre normas legislativas estaduais e federais no contexto da competência legislativa concorrente.

Legislação Aplicável: A questão refere-se ao artigo 24 da Constituição Federal, que trata da competência legislativa concorrente, e ao artigo 102, inciso I, da CF, que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar, mediante controle concentrado, a constitucionalidade de leis.

Explicação do Tema Central: Na competência legislativa concorrente, os Estados podem legislar sobre normas específicas desde que a União ainda não tenha exercido sua competência para editar normas gerais. Quando a União edita uma lei geral, normas estaduais que a contrariem têm sua eficácia suspensa, mas não são automaticamente revogadas. Este é um ponto crucial para entender o cenário apresentado na questão.

Exemplo Prático: Imagine que o Estado "Beta" crie uma lei sobre proteção ambiental antes que a União estabeleça diretrizes gerais sobre o mesmo tema. Se a União posteriormente editar uma norma geral em sentido contrário, a lei estadual tem sua eficácia suspensa, mas ainda pode ser questionada no STF quanto à sua constitucionalidade original.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A. Ela está correta porque a Lei nº X teve sua eficácia suspensa pela Lei nº Y. No contexto de controle de constitucionalidade, é possível submeter ambas as leis ao STF. Isso se dá porque, ainda que a eficácia da norma estadual (Lei nº X) esteja suspensa, ela não foi revogada e pode ser questionada quanto à sua constitucionalidade original.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta, pois diz que a Lei nº X foi revogada pela Lei nº Y. Na verdade, houve apenas a suspensão de eficácia, não revogação. Ambas podem ser questionadas no STF.
  • C: Incorreta, pois afirma que somente a Lei nº Y deve ser submetida ao controle. A Lei nº X ainda pode ser questionada quanto à sua constitucionalidade, mesmo com eficácia suspensa.
  • D: Incorreta, pois sugere que a Lei nº X não poderia ser submetida ao controle concentrado. Qualquer lei pode ser questionada no STF quanto à sua constitucionalidade, independentemente de contrapor outra norma.
  • E: Incorreta, pois diz que a Lei nº Y revogou a Lei nº X. A revogação não ocorreu, mas apenas a suspensão de eficácia, permitindo que ambas sejam questionadas.

Estratégias para Resolver a Questão: Ao analisar questões de controle de constitucionalidade, é crucial entender a diferença entre suspensão de eficácia e revogação. Saber que a competência do STF inclui julgar leis em controle concentrado de constitucionalidade é essencial.

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GABARITO A

Art. 24, CF. "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

Daí se observa que União, ao editar a Lei "Y" cujas normas gerais se contrapunham ao veiculado pela Lei estadual "X", suspendeu-lhe a eficácia, mas não a revogou (fora B e E).

ADI 2844 QO: "Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse;  b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.(fora C e D).

CONCLUSÃO: o partido Beta há que arguir inconstitucionalidade não só da Lei Y, mas também da Lei X.

Gab: LETRA A

Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.

[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]

OURO >>> https://portal.stf.jus.br/publicacaotematica/vertema.asp?lei=5235

ADI 2844 (2003): Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.

A criação de uma nova Lei pela união, não revoga anterior criada pelo Estado e sim suspende.

Dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado.

Gab: A

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