O Estado Alfa editou a Lei nº X, na qual dispõe sobre matéri...
O Estado Alfa editou a Lei nº X, na qual dispõe sobre matéria afeta à sua competência legislativa concorrente com a União, acrescendo-se que este ente federativo, na ocasião, ainda tinha editado lei sobre a temática.
Em momento posterior, a União editou a Lei nº Y, que veiculou normas gerais sobre a temática em sentido diametralmente oposto ao da Lei nº X.
O Partido Político Beta entende que ambos os diplomas normativos afrontam a Constituição da República, de modo que a sua incidência em alguma situação concreta seria extremamente prejudicial ao interesse público.
Por essa razão, consultou sua assessoria a respeito dos efeitos da sucessão entre os referidos diplomas normativos e sobre a possibilidade de submetê-los ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, considerando os mencionados efeitos deletérios que produzirão.
A assessoria respondeu, corretamente, que
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GABARITO A
Art. 24, CF. "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
Daí se observa que União, ao editar a Lei "Y" cujas normas gerais se contrapunham ao veiculado pela Lei estadual "X", suspendeu-lhe a eficácia, mas não a revogou (fora B e E).
ADI 2844 QO: "Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.(fora C e D).
CONCLUSÃO: o partido Beta há que arguir inconstitucionalidade não só da Lei Y, mas também da Lei X.
Gab: LETRA A
Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
OURO >>> https://portal.stf.jus.br/publicacaotematica/vertema.asp?lei=5235
ADI 2844 (2003): Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.
A criação de uma nova Lei pela união, não revoga anterior criada pelo Estado e sim suspende.
Dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado.
Gab: A
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