Ao tomar posse como prefeito, Odorico questionou sua assesso...

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Q2346677 Direito Constitucional
Ao tomar posse como prefeito, Odorico questionou sua assessoria jurídica acerca de como é efetuado o julgamento anual das contas do Chefe do Poder Executivo local, no que foi corretamente informado de que tal julgamento deverá ser realizado 
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Gab: LETRA E

CF/88

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

GABARITO - E

Julgamento das contas :

PR = CN TCU elabora um parecer.

GOV = ASS Legislativa

PREF = CAM. MUNICIPAL

Art. 31 , § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

contas de governo e de gestao de Municípios: apreciadass pelo TC e julgadas pela CM

contas de governo União e Estados: apreciadas pelo TC e julgadas pelo Legislativo

contas de gestão União e Estados: julgadas pelo TC

tudo bem, só não conhecia o termo corte de contas

Sobre esse tema, sempre há a repetibilidade no que segue:

♦INFO 834, STF: (...) Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (...) (STF. Plenário. RE

·        § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante 60 diasanualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

♦ A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo. A Câmara dos Vereadores representa a soberania popular e os contribuintes e, por isso, tem a legitimidade para este exame. Vale ressaltar que a Câmara Municipal tem, inclusive, poder de verificar a ocorrência de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, inclusive quanto à malversação do dinheiro público, nos termos do Decreto-lei 201/1967. (...) Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgamento das contas dos Prefeitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/05/2023.

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