Ao tomar posse como prefeito, Odorico questionou sua assesso...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o processo de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo local, que é um tema relevante no estudo do Poder Legislativo e suas funções de fiscalização. Vamos destrinchar o enunciado e as alternativas para chegar à resposta correta.
O julgamento das contas do prefeito, que é o chefe do Poder Executivo municipal, envolve uma análise técnica e política. De acordo com o art. 31, §2º, da Constituição Federal, as contas do município devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, mas isso depende de um parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou equivalente.
Esse parecer tem caráter técnico e é fundamental, mas não possui um caráter vinculante absoluto, pois pode ser rejeitado. Para que a Câmara de Vereadores deixe de seguir o parecer do tribunal, é necessário o voto de dois terços dos seus membros, segundo a mesma disposição constitucional.
Alternativa Correta: E
A alternativa E está correta porque descreve o processo de forma precisa: "pela Câmara de Vereadores, mediante parecer prévio da Corte de Contas, que só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços da Casa Legislativa." Isso está em conformidade com o que estabelece a Constituição.
Análise das alternativas incorretas:
A - Exclusivamente pela Corte de Contas com atribuição para tanto. Esta alternativa está errada porque o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio, mas o julgamento final cabe à Câmara de Vereadores, não exclusivamente à Corte de Contas.
B - Exclusivamente pela Câmara de Vereadores, pela votação da maioria de seus membros. Também incorreta, pois ignora a necessidade do parecer prévio do Tribunal de Contas e o quorum especial de dois terços para rejeitar tal parecer.
C - Concorrentemente pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado e pela Câmara de Vereadores. Errada, pois a Assembleia Legislativa não participa desse processo. O julgamento das contas municipais não envolve a Assembleia Legislativa.
D - Pela Corte de Contas, cujo parecer deve ser homologado pela Câmara de Vereadores. Incorreta, pois o parecer do Tribunal de Contas não é homologado, mas sim analisado pela Câmara, que pode ou não segui-lo mediante votação de dois terços.
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Gab: LETRA E
CF/88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
GABARITO - E
Julgamento das contas :
PR = CN TCU elabora um parecer.
GOV = ASS Legislativa
PREF = CAM. MUNICIPAL
Art. 31 , § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
contas de governo e de gestao de Municípios: apreciadass pelo TC e julgadas pela CM
contas de governo União e Estados: apreciadas pelo TC e julgadas pelo Legislativo
contas de gestão União e Estados: julgadas pelo TC
tudo bem, só não conhecia o termo corte de contas
Sobre esse tema, sempre há a repetibilidade no que segue:
♦INFO 834, STF: (...) Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (...) (STF. Plenário. RE
· § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
♦ A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo. A Câmara dos Vereadores representa a soberania popular e os contribuintes e, por isso, tem a legitimidade para este exame. Vale ressaltar que a Câmara Municipal tem, inclusive, poder de verificar a ocorrência de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, inclusive quanto à malversação do dinheiro público, nos termos do Decreto-lei 201/1967. (...) Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgamento das contas dos Prefeitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/05/2023.
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