Considerando o ordenamento jurídico e o entendimento das Cor...
I. A garantia de execução fiscal por meio de precatório é possível desde que se trate da mesma entidade devedora e exequente. II. É defeso à Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. III. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.898 - SP (2008/0207141-7)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). (ITEM I - ERRADO)
2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. (ITEM III - CORRETO)
3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. (ITEM II - ERRADO)
5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Gab: Letra B.
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