Tadeu adquiriu um imóvel, através de contrato de compra e ve...

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Q3081839 Direito Civil
Tadeu adquiriu um imóvel, através de contrato de compra e venda firmado diretamente com o vendedor, no qual foi previsto o pagamento do valor convencionado em uma parcela de entrada e o total de vinte e quatro parcelas mensais. A posse do imóvel foi passada para o comprador no momento da assinatura do contrato e ao pagamento da parcela de entrada. A propriedade do imóvel, conforme pactuado, será transferida no momento da quitação total do contrato. Josué, vendedor, tendo recebido a parcela de entrada e vinte e duas das parcelas mensais em dia e, estando em atraso as duas últimas parcelas, pediu, judicialmente, a rescisão contratual, pelo inadimplemento do contrato e a reintegração de posse contra Tadeu. As duas últimas parcelas representam menos de 5% do valor total do imóvel. Sobre a situação fática descrita, podemos afirmar, aplicando-se os Princípios do Direito Civil, bem como a doutrina e jurisprudência, que: 
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LETRA B

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" ().

Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.

Relata-se, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira (), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil.

É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.

O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva. O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.

A teoria do adimplemento substancial é baseada nos princípios do Código Civil, como a boa-fé objetiva (art. 422), a função social dos contratos (art. 421), a vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884). 

A teoria do adimplemento substancial visa garantir que o credor não possa resolver o contrato por causa de um inadimplemento de pequena parcela da obrigação. A ideia é que a extinção do contrato é uma medida drástica e não deve ser aplicada quando o descumprimento é insignificante em relação ao valor cumprido. 

A teoria do adimplemento substancial tem origem no direito inglês,

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