Arquimedes, procurador do Município de Divinópolis, recebe e...
I. Para a Resolução do CONAMA nº 237/1997, os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, sendo defeso ao município estabelecer custo de análise para fins de ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento.
II. O Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal; tal estudo substituirá a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), nos casos em que for requerido.
III. De acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, o município poderá criar Unidade de Conservação (UC) por meio de decreto do Prefeito; já a desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Item I: Errado - Resolução 237/1997 CONAMA
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Item II: Errado - Estatuto da Cidade
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Item III: Correto - Lei do SNUC
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Transformação e Modificação de UC
- UC de Uso Sustentável podem ser transformadas em UC de Proteção Integral, POR DECRETO e com consulta (EXCETO AS SITUAÇÕES QUE NÃO EXIGEM CONSULTA).
- UC de Proteção Integral podem ser transformadas em UC de Uso Sustentável, LEI EM SENTIDO ESTRITO E CONSULTA.
- Expansão de limites pode ocorrer por norma, seguindo o mesmo nível hierárquico e procedimentos de consulta.
- Redução ou desafetação de limites de UC exige lei específica.
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