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Q2346683 Direito Civil

Durante o 24º Festival do Camarão realizado na Praça da Cultura, Praia do Centro, Caraguatatuba, foi capturada a imagem de Vera Miriam, personalidade feminina da cidade. A foto teve uma grande repercussão nas redes sociais, tendo sida usada, sem autorização prévia de Vera, em uma propaganda comercial de uma distribuidora de crustáceos. Diante do ocorrido, Vera procura advogado(a), relatando o ocorrido e desejando saber se teria direito à eventual indenização por perdas e danos.



A respeito da situação hipotética, com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta. 

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GABARITO D

SÚMULA N. 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

"Vale ressaltar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu () no sentido de que, mesmo sem prévia autorização, a simples veiculação de fotografia sem dano algum à integridade física ou moral, nem tampouco para fins econômicos, não gera, por si só, o dever de indenizar. Porém segundo a nova Súmula 403, quando a imagem não autorizada é divulgada com fins econômicos ou comerciais, o direito a indenização independe de prova do prejuízo. (JUSBRASIL)

GAB. D

Exceções à Súmula 403- STJ:

  • Inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada à fato histórico de repercussão social (inclusive há relação com o julgamento do STF quanto a não existência do direito ao esquecimento);
  • Uso de imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.

 

Obs: em relação à imagem de multidão, pessoa famosa e ocupante de cargo público, deve-se analisar as circunstâncias, cuidadosamente, do caso concreto.

ADENDO

Informativo 762 - STJ: A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.770.391/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/11/2022 (Info 762).

LEMBRA?

A Justiça de São Paulo condenou a montadora Toyota a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais ao ciclista e consultor de mobilidade urbana André Pasqualini. A empresa usou em anúncios do veículo SUV Lexus RX 350 uma fotografia tirada sem autorização. (Não sei o que o STJ decidiu)

CONTUDO, em outro caso:

O STJ negou Resp de um torcedor do Internacional que teve sua imagem capturada e veiculada, sem sua autorização, em comerciais da Toyota. Ele foi filmado no meio da torcida durante uma partida de futebol. O uso da imagem da torcida, em que aparecem vários integrantes, associado à partida de futebol, é ato esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. Por outro, quem comparece a partida de futebol não tem expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente. (Local privado)

CÓDIGO CIVIL:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM S/ DANO À INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL E S/ FIM ECONÔMICO NÃO GERA INDENIZAÇÃO:

Mesmo sem prévia autorização, a simples veiculação de fotografia sem dano algum à integridade física ou moral, nem tampouco p/ fins econômicos, não gera, por si só, o dever de indenizar. Porém, qdo a imagem não autorizada é divulgada c/ fins econômicos ou comerciais, o direito a indenização independe de prova do prejuízo (súm. 403-STJ). (STJ. REsp 803129/RS. 29/09/2009)

VIA DE REGRA, O CONSENTIMENTO DE USO DA IMAGEM DEVE SER EXPRESSO, MAS O STJ JÁ RELATIVIZOU ESSA REGRA EM CASO DE MULTIDÃO, PESSOA FAMOSA OU SERVIDOR PÚBLICO:

Em regra, a autorização p/ uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente qdo se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo púb, há julgados do STJ em que se admite o CONSENTIMENTO PRESUMÍVEL, o qual deve ser analisado c/ extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.

A imagem é a emanação de uma pessoa, a forma c/ a qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social. Não há violação ao direito à imagem se a divulgação ocorrida não configura projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.

No caso concreto, o autor não autorizou ainda que tacitamente a divulgação de sua imagem em campanha publicitária de automóvel. Ocorre que, pelas circunstâncias, não há que se falar em utilização abusiva da imagem, tampouco em dano moral pq o vídeo divulgado não destaca a sua imagem, mostrando o autor durante poucos segundos inserido na torcida, juntamente c/ vários outros torcedores.

STJ. 3ª T. REsp 1772593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).

CÓDIGO CIVIL

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

GABARITO: D

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