O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança ...

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Q2346686 Direito Tributário

O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de taxa em face de João, que não tem domicílio certo. 



Ao ser citado, João não apresentou defesa e não garantiu a execução.



No curso da execução, o Município Alfa verificou que João tentou alienar bem de sua propriedade sem antes pagar os valores devidos à fazenda municipal.



Na hipótese, visando à indisponibilidade imediata dos bens de João, até o limite do crédito, o Município Alfa pode 

Alternativas

Comentários

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A resposta correta é (A).

O Município Alfa pode ajuizar medida cautelar fiscal para indisponibilizar os bens de João, até o limite do crédito.

A medida cautelar fiscal é uma medida judicial que visa a garantir a efetividade de futura execução fiscal. Ela pode ser requerida pelo credor, independentemente de ter ou não iniciado a execução fiscal.

No caso em tela, o Município Alfa pode requerer a medida cautelar fiscal com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a indisponibilidade de bens do devedor que não tenha domicílio certo e não tenha apresentado defesa ou garantido a execução.

A medida cautelar fiscal deve ser requerida ao juiz competente para a execução fiscal. O juiz, ao analisar o pedido, deverá verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida.

Se o juiz conceder a medida cautelar fiscal, os bens do devedor ficam indisponíveis até o limite do crédito tributário. Essa indisponibilidade impede que o devedor aliene, onere ou desfrute dos bens.

As demais alternativas não são adequadas para a solução do caso.

A alternativa (B) está incorreta porque não é possível ajuizar uma nova execução fiscal para o mesmo crédito. A execução fiscal já foi ajuizada e está em curso.

A alternativa (C) está incorreta porque o mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública. No caso em tela, não há ato de autoridade pública que viole direito líquido e certo do Município Alfa.

As alternativas (D) e (E) estão incorretas porque não são medidas adequadas para a indisponibilidade imediata dos bens do devedor. A apelação e o agravo de instrumento são recursos que devem ser interpostos contra decisões judiciais. No caso em tela, ainda não houve decisão judicial que possa ser objeto de recurso.

Fonte: Bard.

Lei 8.397, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

@revisaobizurada

Lei 8.397 de 1992

Atenção para não confundir as hipóteses a seguir:

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

ESTUDANDO PARA 2ª FASE DE PROCURADORIA

- LEI 8.397/92: Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública.

 

- Quando deve ser usada? Toda vez que o devedor tributário ou não tributário adotar CONDUTA INDICATIVA DE FRUSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

 

- A MEDIDA CAUTELAR FISCAL e a EXECUÇÃO FISCAL são AÇÕES JUDICIAIS DEPENDENTES E RELATIVAMENTE SUBORDINADAS, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

Todavia: o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

 

 

 

77.1) Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário

 

REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

 

Todavia, existem 02 hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

 

a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

 

b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

 

77.2) O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa? A principio: NÃO!

 

EXCEÇÃO: Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

a) pagamento,

b) compensação,

c) transação,

d) remissão,

e) prescrição ou decadência,

f) conversão do depósito em renda, ou

g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida, como:

- Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

- Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

- Decisão administrativa irreformável

- Decisão judicial passada em julgado.

- Dação em pagamento em bens IMÓVEIS

APROVEITANDO PARA AMPLIAR O CONHECIMENTO: FAZ. PÚBLICA EM JUÍZO: AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇAO PRÉVIA

 

CARACTERISTICAS

- SEM PREVISAO EM LEI

- CONSEQUENCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ

- É UM INCIDENTE PROCESSUAL

- NO EXCLUSIVO INTERESSE DO AUTOR

- ANTECIPA A PENHORA

-DEVE SER AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

- NÃO GERA CONDENAÇÃO EM HONORARIOS PARA NENHUMA DAS PARTES

 

- Essa cautelar de caução prévia não tem previsão expressa na legislação, sendo uma construção jurisprudencial com base no poder geral de cautela.

- TIPO DE AÇÃO: Ação Cautelar de caução prévia cumulada com pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN).

- Qual uso posso fazer desse tipo de pedido?

Exemplo: uma empresa ajuizou essa ação cautelar dizendo o seguinte: tenho um débito contra mim no valor de R$ 100 mil; antes que o Estado ajuíze execução fiscal, estou me adiantando e oferecendo uma caução no valor total do débito (ex: uma fiança-bancária). Com isso, o juízo está garantido e eu posso obter uma certidão positivo com efeitos de negativa.

 

- OU SEJA: a cautelar prévia de caução configura MERA ANTECIPAÇÃO DA FASE DE PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL e essa antecipação ocorre no EXCLUSIVO INTERESSE DO DEVEDOR e DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL para a propositura da ação executiva

INFO 675 STJ: A questão decidida na AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, NÃO GUARDANDO AUTONOMIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de qualquer das partes.

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