Dissídio coletivo foi instaurado para reformular norma preex...

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Q3081847 Direito Processual do Trabalho
Dissídio coletivo foi instaurado para reformular norma preexistente, que se mostrou, com a passagem do tempo, ineficaz em função das mudanças sociais das circunstâncias que as produziram. A situação descrita trata de um dissídio coletivo de natureza econômica que é:
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Tema central da questão: A questão aborda o tema de dissídio coletivo de natureza econômica, especificamente sobre a situação em que se busca a revisão de uma norma preexistente que se tornou ineficaz devido a mudanças nas circunstâncias sociais.

Interpretação do enunciado: O enunciado descreve uma situação em que há a necessidade de reformular uma norma que não atende mais às condições atuais. Isso indica que estamos tratando de um dissídio coletivo de revisão. A legislação aplicável aqui está relacionada ao direito processual do trabalho, mais precisamente à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta os dissídios coletivos.

Legislação vigente: Segundo a CLT, os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. O dissídio de natureza econômica é aquele em que se busca alterar as condições de trabalho, como salários e benefícios, devido a mudanças nas condições econômicas ou sociais.

Exemplo prático: Imagine uma categoria de trabalhadores que, há cinco anos, firmou um acordo coletivo com uma determinada cláusula salarial. Com o passar do tempo, e devido a uma significativa inflação, essa cláusula se tornou insuficiente para garantir o poder de compra dos trabalhadores. Nesse caso, as partes podem instaurar um dissídio coletivo de revisão para ajustar essa cláusula às novas condições econômicas.

Justificativa da alternativa correta (B - De revisão): A alternativa correta é a letra B. Um dissídio coletivo de revisão ocorre quando há a necessidade de modificar uma norma já existente que se tornou inadequada ou ineficaz devido a transformações nas circunstâncias sociais ou econômicas. A revisão é feita para atualizar as condições e garantir a eficácia da norma no contexto atual.

Análise das alternativas incorretas:

A - Originário: Um dissídio coletivo originário é aquele que visa estabelecer novas condições de trabalho, mas não se trata de reformular normas já existentes. Portanto, não se aplica ao caso em questão.

C - Precedente: Este termo se refere a uma decisão anterior que serve de guia ou referência para casos futuros, mas não se relaciona diretamente com a revisão de normas preexistentes.

D - De extensão: Este tipo de dissídio busca estender as condições de um acordo coletivo para outras categorias ou localidades, mas não envolve a revisão de normas devido a mudanças nas circunstâncias sociais.

Pegadinhas no enunciado: A principal pegadinha é não confundir a finalidade do dissídio coletivo de revisão com a de extensão ou originário. Fique atento às palavras que indicam reformulação ou atualização de normas já existentes.

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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

SEÇÃO V

DA REVISÃO

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Gabarito: B

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá REVISÃO das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Regimento Interno do TST:

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

Gabarito Letra B

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

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