Trabalhador fabril que iniciou a prestação de serviços labor...
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gabarito: B
Cai na pegadinha. kkkk
De acordo com a banca, o recurso foi julgado improcedente e foi mantido a letra "B" como resposta.
Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar.
O prazo prescricional para pleitear créditos decorrentes de relações de trabalho é de cinco anos. No entanto, o
trabalhador deve ajuizar a ação trabalhista até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, o direito
de cobrar os últimos cinco anos se dará a partir da distribuição da reclamatória trabalhista.
Fonte:
• a rtigo 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c Artigo 11 da CLT.
No art. 11 da CLT tem-se dois prazo prescricionais: 02 anos e 05 anos.
O primeiro prazo é referente o tempo contato da extinção do contrato ao ajuizamento da ação. Neste o trabalhador tem até 02 anos para reclamar os direitos. Veja, se o trabalhador perder este também perderá parcialmente o outro.
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