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Q243841 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta, a respeito da aposentadoria espontânea,

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CORRETA: E

Art. 453, CLT - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º Vide ADIN .770-4).
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)(Vide ADIN 1.721-3).
 
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Para entender a questão cito a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT:
§ 1º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º. O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Na vigência dos dispositivos celetistas citados, o entendimento era de que quando o empregado aposentava-se espontaneamente, automaticamente o seu contrato de trabalho era extinto, e se o empregado continuasse trabalhando na empresa, estava configurado um novo contrato de trabalho, com início de vigência após a data da aposentadoria. Desta forma, se fosse demitido sem justa causa após a aposentadoria, a multa de 40% do FGTS incidiria somente sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria, ou seja, somente sobre os depósitos efetuados na vigência do “novo contrato de trabalho”.
No caso dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, com a aposentadoria espontânea, obrigatoriamente havia e extinção do contrato de trabalho, com o efetivo desligamento do empregado, que, cuja readmissão estava condicionada a prestação de novo concurso público em atendimento os requisitos do art. 37, XVI, da CRFB/88.
OCORRE QUE O STF JULGOU INCONSTITUCIONAIS OS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT E DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Logo em seguida, o TST resolveu o impasse quanto aos efeitos trabalhistas propriamente ditos ao editar a OJ 361 da SDI-1:
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT e com a edição da OJ 361 da SDI-1 do TST, restou pacificado que a aposentadoria espontânea não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Eu, que trabalho na Caixa Econômica Federal (empresa pública), tenho diversos exemplos de colegas que já se aposentaram e continuam a trabalhar, tendo incólumes os seus contratos de trabalho, e que, na maioria dos casos, somente se desligam da empresa quando aderem a algum Plano de Demissão Voluntária, que de vez em quando a empresa lança. Se demitidos sem justa causa fossem, teriam direito à multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante toda a sua vida laboral na empresa, considerando que o contrato de trabalho em todo esse período é uno. Saliento por fim, que quando se aposenta o empregado tem o direito de sacar todo o saldo de sua conta vinculada do FGTS, porém, este fato não retira o seu direito de receber a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS depositado durante o seu pacto laboral com a empresa. A situação é a mesma que ocorre quando o empregado saca os valores de sua conta vinculada do FGTS para a compra da casa própria. Corrobora este meu entendimento o item I da OJ 42 do SDI-1 do TST:
I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n 8.036/1990 e art. 9º, §§ 1º, do Decreto nº 99.684/1990.
Diante de tudo o que foi dito, vamos analisar cada alternativa da questão:
ALTERNATIVA A INCORRETA: a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, o empregado, por sua livre opção, pode permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, seu contrato de trabalho permanece incólume, e se demitido por justa causa terá direito à multa de 40% calculado sobre todos os depósitos corrigidos monetariamente que foram efetuados em sua conta vinculada do FGTS durante todo o seu contrato de trabalho na empresa (tanto anterior como posterior à sua jubilação).
ALTERNATIVA B INCORRETA: o erro desta alternativa está em afirmar como regra que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, o que não é verdade.
ALTERNATIVA C INCORRETA: não importa se a aposentadoria foi integral ou não, em qualquer caso, não há extinção do vínculo empregatício quando da aposentadoria espontânea do empregado.
ALTERNATIVA D INCORRETA: esta alternativa apresenta a literalidade do § 1º do art. 453 da CLT, e está incorreta simplesmente porque o STF o declarou inconstitucional. Sua redação dava a entender que extinguia-se o contrato de trabalho quando o empregado das empresas públicas e das sociedades de economia mista se aposentavam espontaneamente, sendo hoje o entendimento diametralmente oposto, no sentido da continuidade do mesmo contrato de trabalho, não havendo a obrigatoriedade do desligamento do empregado.
ALTERNATIVA E CORRETA: não precisa dizer mais nada né? Esta alternativa traz o fundamento que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.
Sempre fico mais tranquila quando o Elcio comenta! Agradecida!

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