Américo, conhecido roubador, em comunhão de ações e desígnio...
Américo, conhecido roubador, em comunhão de ações e desígnios com Guilherme, servidor público, decidiu invadir a repartição pública em que este trabalhava e de lá subtrair computadores e demais itens de valor. A invasão seria facilitada pela condição de servidor ostentada por Guilherme. Conforme o ajuste entre eles, os comparsas deveriam ingressar e sair sem serem notados. Entretanto, ao saírem do prédio, foram abordados pelo vigilante da repartição.
A manutenção da posse dos bens subtraídos foi possível porque Américo portava a arma que usualmente utilizava em suas atividades criminosas e exerceu grave ameaça para impedir a reação do vigilante.
Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta
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Américo deve responder por roubo impróprio, ao passo que Guilherme deve responder por peculato com causa de aumento em razão da ação de Américo.
Atentar para algumas condições que a questão coloca que permitem a incidência da causa de aumento de pena até metade prevista no Código Penal.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
O resultado mais grave passa a ser previsível pelo agente quando este sabe que Américo é "conhecido roubador" e de que este "portava a arma que usualmente utilizava em suas atividades criminosas"
Em resumo, o agente queria práticar o crime de peculato, no entanto era previsivél o resultado mais grave, sendo possivél a aplicação de causa de aumento de pena quanto aquele.
Salienta-se que haveria concurso de agentes e ambos podiam responder pelo crime de roubo impróprio caso o funcionário público além de prever o resultado mais grave com este se conformasse.
Juris correlata:
CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO.
A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO.
Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente.
(RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
ADENDO
Roubo impróprio (por assimilação): mesma pena; logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
⇒ É necessário que a coisa seja subtraída** e que ocorra logo depois** a violência, com a finalidade específica.
- **Ex 1: Agente tenha tentado cometer o furto e usa a violência e grave ameaça em outro contexto fático, para empreender a fuga = tentativa de furto + crime contra a pessoa, em concurso material.
- **Ex 2 : Subtração tenha sido consumada e após perseguição o agente usa a violência ou grave ameaça = furto consumado (amotio) + crime contra a pessoa, em concurso material.
*Obs 1: para o roubo impróprio, não há possibilidade de ser praticado por violência imprópria.
**Obs 2: Vítima se droga/embriaga voluntariamente e, quando já não pode oferecer resistência, é subtraído ⇒ furto; o agente é quem deve retirar a resistência.
A banca exigiu do candidato o conhecimento sobre o roubo IMPRÓPRIO.
No roubo impróprio há o emprego de violência ou grave ameaça após a subtração do bem para fins de assegurar o sucesso da conduta ou a impunidade, conforme dispõe o § 1º, do artigo 157, do Código Penal. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A violência cometida antes ou durante a subtração é inerente à figura do roubo próprio, nos termos do caput do artigo 157 do Código Penal.
Letra C
"Conforme o ajuste entre eles, os comparsas deveriam ingressar e sair sem serem notados."
art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Se atentar ao detalhe que Roubo Impróprio e diferente de Roubo com violência imprópria
Roubo Impróprio: Subtraí depois emprega violência.
Roubo com violência imprópria caracteriza-se com a retirada da possibilidade de resistência da vítima por qualquer modo que não seja a grave ameaça ou a violência.
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