O ato mediante o qual se que revoga ato administrativo é sem...

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Q321778 Direito Administrativo
A respeito de ato administrativo e contrato de gestão, julgue os itens
a seguir.
O ato mediante o qual se que revoga ato administrativo é sempre discricionário.
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A revogação é a retirada do mundo jurídico um ato válido (que está de acordo com a lei), mas que se tornou inoportuno e inconveniente para a administração.

A revogação tem fundamento no poder discriscionário. É um ato privativo da administração que praticou o ato a ser revogado!

O poder de revogação não é ilimitado. Alguns atos não podem ser revogados, como por exemplo os atos consumados, os atos que geraram direito adquirido, os atos que integram um procedimento e os atos vinculados (por esse motivo somente os atos discriscionários podem ser revogados!)
E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.

A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. 

E ela sofre algumas limitações.

Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.

Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.







http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm


Parece que a questão na verdade não pergunta qual tipo de ato pode ser revogado, mas sim a natureza do ato revogador, se discricionário ou vinculado. Por exemplo, o administrador tem margem de discricionariedade para revogar um ato que ele entende inválido ou ele deve sempre revogá-lo (ato vinculado).
se o ato é inválido, irá ocorrer a anulação (esta sim, pode ser vinculada) e não a revogação, esta sempre é a análise de conveniência e oportunidade (análise de mérito) da Administração.

Vale lembrar que ser discricionário não significa o administrador pode fazer qualquer coisa, mas sim  que ele pode escolher qual a atitude a ser tomada dentro dos limites da lei. Se a lei determina a possibilidade de escolher as opções A, B, C, D e E, o administrador tem que escolher dentro dessas opções. Se ele fizer F, ocorrerá em ilegalidade, podendo inclusive ser anulada pelo judiciário
Segundo Alexandre Mazza: "O ato revocatório é ato secundário, constitutivo e discricionário. O ato revocatório deve ter obriagatoriamente a mesma forma do ato revogado. Além disso, ao afirmar que a Administração "pode" revogar seus atos incovenientes, o artigo 53 da Lei n. 9.784/99 reafirmou a natureza de poder, e não de dever". 

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