Conforme o disposto pelo art. 82 do Código de Processo Penal...
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FUNDAMENTO LEGAL: artigo 82 CPP (cf. comentário anterior).
DOUTRINA: "Se eventualmente, mesmo havendo conexão ou continência, os processos tramitam desgarrados, caberá ao juiz prevalente avocá-los, para que se mantenha a unidade de julgamento. Se um dos processos já está sentenciado, com decisão de mérito, ainda que não transitada em julgado, não tem sentido a avocatória, já que o juiz prevalente não poderá modificá-la. Logo, a expressão "sentença definitiva" deve ser interpretada como decisão de mérito, mesmo que passível de recurso. Como se infere do enunciado nº 235 da Súmula do STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Tendo havido julgamento de um ou alguns dos processos conexos, antes da avocatória, a reunião só ocorrerá na fase executória, para efeito de soma ou unificação das penas, notadamente pela aplicação das regras do concurso material, formal ou da continuidade delitiva. Compete ao juiz da execução a respectiva unificação (art. 66, III, 'a', Lei 7.210/1984).". Fonte: CPP para concursos. 3ª ed. JusPodivm. pag. 155.
JURISPRUDÊNCIA: STF. INFORMATIVO nº 522. Conexão: Competência Relativa e Princípio do Juiz Natural. [...] Observou-se que as regras de conexão são aplicáveis a causas que, em princípio, seriam examinadas em separado e que, verificada a conexão entre os feitos, deve-se recorrer aos critérios de modificação ou prorrogação das competências já conferidas. Asseverou-se que, se incabíveis as regras modificativas da competência, as atribuições jurisdicionais originárias devem ser mantidas, visto que competência absoluta não se modifica ou prorroga. Nesse sentido, afirmou-se que a conexão só altera competência relativa, pois torna competente para o caso concreto juiz que não o seria sem ela. Enfatizou-se que, sendo relativa a competência por conexão, o julgamento da ação penal pelos delitos de contrabando, descaminho e formação de quadrilha não violaria o princípio do juiz natural. Ademais, afirmou-se que, na hipótese de o conflito de competência perder o objeto, será porque o órgão competente para apreciar cada uma das ações não poderá ser determinado por conexão, mas pelas regras de distribuição originária de competência, a saber: juízo competente será aquele que, segundo essas, já o seria para julgar a mesma ação, se não tivesse havido nexo entre as infrações penais. Aduziu-se, ainda, ser questionável o argumento de que a incidência do referido Verbete levaria à perda do objeto do conflito de competência, uma vez que possível reconhecimento de conexão entre causas provocará junção dos processos para o efeito de soma ou de unificação das penas (CPP, art. 82, parte final). Dessa forma, não se vislumbrou dano irreparável a incidir no prosseguimento da ação penal em curso na Justiça Federal. HC 95291/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 30.9.2008. (HC-95921)
Lembrando que a individualização da pena ocorre em três momentos
Legislativo, judicial e executório
Abraços
Na hipótese de ocorrer prolação da sentença (não exige-se o trânsito em julgado) não serão reconhecidos as causas de modificação de competência tais como a conexão e continência. Somente serão reconhecidos após para reconhecimento de unificação ou soma de pena pelo juizo da execução penal!
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos
diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que
corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de
soma ou de unificação das penas
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