art. 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá...
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Desatualizada para editais que peçam a reforma trabalhista.
COM A REFORMA TRABALHISTA:
letra A:
Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
letra C:
ART. 59
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
LETRA D:
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
LETRA E:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais
PÓS REFORMA TRABALHISTA
I. Banco de horas ANUAL = Negociação Coletiva;
II. Banco de horas SEMESTRAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito);
III. Banco de horas MENSAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito);
IV. Acordo PRORROGAÇÃO JORNADA = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito).
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