De acordo com o regramento da CLT, acerca da jornada de tra...
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GABARITO LETRA D - Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
D.
• O artigo 58-A da CLT estabelece que o regime de trabalho em tempo parcial é aquele cuja jornada:
• Não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras, ou
• Não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de realização de até 6 horas extras semanais.
A. Na jornada de trabalho intermitente (artigo 452-A da CLT), o empregado presta serviços de forma esporádica, em períodos alternados de trabalho e inatividade. O horário de trabalho não é escolhido pelo empregado, mas definido pelo empregador conforme a demanda, devendo o trabalhador ser convocado com antecedência mínima de 3 dias.
B. A jornada intermitente não está limitada a 6 horas diárias. Os períodos de trabalho e descanso são ajustados conforme a demanda, respeitando os limites máximos de jornada diária (8 horas) e semanal (44 horas).
C. A jornada noturna, no âmbito urbano (artigo 73 da CLT), compreende o período entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, com adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Não há previsão de acréscimo automático de horas extras nesse regime.
E. A duração do trabalho pode ser acrescida de até 2 horas extras diárias por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva (artigo 59 da CLT). A alternativa é errada ao afirmar que horas extras são vedadas por acordo individual.
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