Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado...
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Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
A resposta (que o colega acima citou) veio do art 35. da lei complementar nº 93 de 03 de novembro de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Rondônia, conforme citado pelo colega.
http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Normas/leis_dos_mps_estaduais/Rondonia.pdf
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