No que se refere aos contratos administrativos, mais especi...
Gabarito comentado
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No estudo dos contratos administrativos, é de suma importância entender as funções de gestão e fiscalização. Estas funções são delineadas pela Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A gestão e fiscalização asseguram que os fornecimentos, serviços e obras contratados sejam entregues conforme o acordado. A administração deve verificar se o particular contratado cumpre com suas obrigações principais e acessórias, além de apoiar processualmente o recebimento do objeto contratual e o pagamento do fornecedor.
A responsabilidade de acompanhar a execução do contrato é do fiscal, que deve registrar todas as ocorrências relativas ao contrato e adotar medidas para corrigir falhas ou defeitos. Em caso de problemas na execução do contrato ou materiais empregados, o contratado deve efetuar os reparos necessários, sem custos adicionais para a administração. Além disso, o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo essa responsabilidade atenuada pela fiscalização ou acompanhamento por parte da administração.
É incorreto afirmar que a gestão e fiscalização contratual são dispensáveis e que não precisam assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais ou solucionar problemas relativos ao objeto contratado. Esta visão é oposta ao que a Nova Lei de Licitações determina, que ressalta a importância da fiscalização e gestão para garantir o cumprimento do contrato e resolver qualquer problema que surja.
Portanto, o gabarito da questão é a letra E, pois afirma, erroneamente, que a gestão e fiscalização contratual são dispensáveis segundo a Lei nº 14.133/2021.
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O gabarito é a letra E, pois o desempenho da prerrogativa de gestão e fiscalização contratual é obrigatória, e precisa assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto contratado.
A) A fiscalização do contrato administrativo é o mecanismo conferido à Administração Pública para assegurar que o objeto contratado será entregue na quantidade, qualidade e tempo devidos. A Instrução Normativa nº 5, em seu artigo 39, conceituou gestão e fiscalização dos contratos: Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. (BRASIL, 2017, p. 92).
Fonte: https://repositorio.enap.gov.br/jspui/bitstream/1/6160/4/M%C3%B3dulo%204%20-%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20de%20contratos%20administrativos_compressed%20%281%29.pdf
B) Lei 14.133 - Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
C) Lei 14.133 - Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
D) Lei 14.133 - Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
- Alternativa A: Esta alternativa está correta, pois corresponde ao conceito de gestão e fiscalização contratual definido no art. 152, caput, da lei.
- Art. 152. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os fornecimentos, serviços e obras contratadas, examinar o cumprimento das obrigações principais e acessórias pelo particular contratado e, ainda, prestar apoio à instrução processual necessária ao recebimento do objeto contratual e ao pagamento do fornecedor.
- Alternativa B: Esta alternativa também está correta, pois reflete o disposto no art. 154, § 1º, da lei, que atribui ao fiscal do contrato a responsabilidade de acompanhar a execução do contrato e registrar as ocorrências relativas ao contrato.
- Art. 154. § 1º Compete ao fiscal acompanhar a execução do contrato, devendo ter em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar as medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados durante a execução.
- Alternativa C: Esta alternativa é verdadeira, pois está de acordo com o art. 155, caput, da lei, que estabelece a obrigação do contratado de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto do contrato em caso de vícios, defeitos ou incorreções.
- Art. 155. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
- Alternativa D: Esta alternativa é correta, pois se baseia no art. 156, caput e § 1º, da lei, que determina a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, independentemente da fiscalização ou acompanhamento pelo contratante.
- Art. 156. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato. § 1º A responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros não exclui nem reduz a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
- a alternativa E é a incorreta, pois o desempenho da prerrogativa de gestão e fiscalização contratual é indispensável, conforme o art.
- Art. 153. O desempenho da prerrogativa de gestão e fiscalização contratual é indispensável e deve assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto contratado.
A questão tinha tudo para ser "a questão a qual eliminaria 'trocentos' candidatos". Entretanto, a letra E foi tao inofensiva que se a pessoa errar e´ porque nao entendeu nem o enunciado.
quando tiver exceto comece pela última
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