Durante uma reunião ordinária do Plenário do Conselho Federa...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa Correta: D - Seja substituído imediatamente, pois é vedado a conselheiros participarem de julgamentos em instâncias superiores de casos em que atuaram em instâncias inferiores.
A questão aborda um aspecto importante do processo ético no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, que é a questão do impedimento de conselheiros em julgamentos nos quais já participaram em alguma instância.
A Resolução CFP nº 17/2000 estabelece as diretrizes do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia. Este regimento tem como um de seus princípios básicos assegurar a imparcialidade nos processos administrativos e éticos. Isso significa que um conselheiro não deve atuar em casos nos quais possa haver um conflito de interesses ou perda de imparcialidade, como quando já participou do julgamento de um caso em outra instância.
Mais especificamente, a resolução determina que um conselheiro que tenha participado de um julgamento em nível regional deve ser automaticamente impedido de atuar no mesmo caso em nível federal, garantindo a integridade do processo. Isso assegura que a análise do caso seja feita de maneira justa, sem influências prévias que possam comprometer o julgamento.
Justificativa para a Alternativa D: A alternativa D está correta porque reflete fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Regimento Interno do CFP, que proíbem a atuação de um conselheiro em instâncias superiores se ele já participou do caso em instâncias inferiores. Essa substituição imediata do relator é necessária para proteger a objetividade do julgamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A manutenção do conselheiro no caso, desde que não tenha assumido posição definitiva na instância regional, não é permitida. A resolução não faz distinção sobre a natureza da posição assumida; qualquer participação prévia já configura o impedimento.
B - A possibilidade de continuação do caso mediante concordância dos conselheiros por maioria simples não encontra respaldo na Resolução CFP nº 17/2000. O impedimento é absoluto e não depende de votação entre os conselheiros.
C - A ideia de que o relator pode continuar temporariamente com justificativa técnica de imparcialidade aceita pelo Presidente também não é prevista na resolução. A imparcialidade não pode ser "justificada" ou "validada" nesse contexto, pois o impedimento é automático.
Espero que essa explicação tenha esclarecido a questão. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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