Tendo por base as disposições da Lei de Licitações e Contrat...

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Q3194779 Direito Administrativo
Tendo por base as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, precisamente no que diz respeito à alteração, ao reajuste, à revisão e à repactuação contratual, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Entende-se por repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto em contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, não se admitindo índices específicos ou setoriais.
( ) A forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, denomina-se reajustamento em sentido estrito.
( ) Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

A sequência está correta em
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

1️⃣ (FALSO) – A repactuação é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro específica para contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Ela não se restringe à aplicação de um índice de correção monetária, pois envolve a análise da variação efetiva dos custos do contrato, podendo utilizar índices setoriais para refletir essa variação.

2️⃣ (FALSO) – A forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, não é denominada "reajustamento", mas sim repactuação. O reajuste ocorre com base em índice previamente estabelecido no contrato, enquanto a repactuação exige demonstração analítica da variação dos custos.

3️⃣ (VERDADEIRO) – A revisão contratual pode ser realizada para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro sempre que houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou até mesmo a superveniência de disposições normativas que impactem os preços contratados, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, art. 124, inciso II.

I Certo. A questão fala de Repactuação, mas veja esse trecho.

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

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Certo

Art. 6

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

----------------------------------------------------------------------------------------------------- III Certo

Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

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fonte: 14.133. Erros, mandem mensagem :)

Meus nobres, acredito que o gabarito esteja equivocado neste caso. Adicionalmente aos comentários dos colegas, trago algumas anotações particulares a partir da doutrina de Marçal Justen Filho sobre o tema:

É cediço que são variadas as hipóteses causadoras de um rompimento da equação econômico-financeira e, para tanto, há diferentes instrumentos que permitem o seu restabelecimento, tendo o ordenamento jurídico previsto mais de um instituto a ser empregado em tais situações. Tudo dependerá da situação que provocou a ruptura da condição de equivalência. 

Desta forma, caberá à Administração, em cada caso, aplicar o instrumento mais adequado a recompor o equilíbrio econômico-financeiro, optando entre o reequilíbrio econômico-financeiro, a revisão, o reajuste e a repactuação. 

Há questões pertinentes à matéria que não podem deixar de ser consideradas, uma vez que a aplicação equivocada do reajuste pode ocasionar resultados inadequados.

Assim, em primeiro lugar, faz-se necessário distinguir reajuste e repactuação.

Segundo as lições de Fernanda Marinela (Manual de Licitações e Contratos Administrativos - 2ª Edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 340), a diferença entre os dois institutos é, basicamente:

  • Reajuste: visa alterar o valor a ser pago em função da variação de valor que determinava a composição do preço. O art. 6º da Lei 14.133/2021 define em seu inciso LVIII, que o reajustamento em sentido estrito consiste como uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

  • Repactuação: entende-se como a manutenção do valor real do contrato, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Feitas tais considerações, a título de exemplo, ante a prestação de serviço de modo contínuo, sem o emprego de dedicação de mão de obra exclusiva, com a indexação automática de índices gerais ou setoriais previstos no contrato – não havendo a prevalência dos custos da mão de obra –, trata-se a hipótese de reajuste.

Em outras palavras, a Administração tem o ônus de apurar a variação efetiva dos custos na execução dos contratos, obrigação que traduz de maneira concreta o princípio constitucional da intangibilidade da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, afinal, o instrumento do reajuste não pode conduzir nem a benefícios e nem a prejuízos para qualquer das partes, sob pena de lesão aos interesses envolvidos na contratação.

Não é possível esse gabarito. Só o que tenho a dizer.

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