Admitido, pelo juiz, o assistente técnico, que poderá ser in...
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Art. 159, §§ 3º e 6º do CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
Gabarito: Certo!
Qual a teleologia dessa previsão do artigo 159, §6º?
Evitar que o assistente técnico, pago pela parte, possa modificar (dolosa ou culposamente) o material probatório sob análise, e, com isso, alegar erro técnico da perícia oficial, quando então será novamente realizada, concluindo-se, logicamente, por um resultado diverso daquele que se atingiu originariamente. Resultado este, contudo, fraudulento.
"pago pela parte" alguem poderia explicar!?
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