Julgue os itens seguintes, relativos aos Poderes Legislativo...
Os ministros de Estado poderão prover os cargos públicos de sua pasta, desde que o presidente da República delegue a competência para tanto.
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Comentários
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
em que : XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Além do que:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Logo se o Presidente delegar, o Ministro de Estado pode prover cargo publico de sua pasta.
A competência delegável pelo PR em relação ao inciso XXI é referente a primeira parte, ou seja, somente o ato de prover os cargos públicos federais é que é delegável!!
Obs: estou postando essa informação porque demorei um século pra entender o que esse parágrafo único queria dizer com "primeira parte", essa informação normalmente passa batida =p
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
o Presidente da Republica pode DELEGAR aos Ministros, PGR e AGU as seguintes atribuições:
I- decreto autonomo;
II- conceder indulto, comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituidos em lei;
III- prover cargos públicos na forma da lei.
Pessoal, fiquei com uma dúvida (inclusive criada após ler o excelente comentário do colega Charlotte).
É em relação ao Art 84, Inc. VI-B, XXV, e tbm ao Par. Único.
O que acontece, no Parágrafo Único ele diz que é somente a primeira parte do Inc XXV que poderá ser delegada, porém no Inc. VI-B é dito que poderá ser delegada a extinção de cargos públicos.
Ou seja, será possível somente a extinção de cargos que não forem federais???
Será que expliquei direito?? Alguém entendeu??
Grato,
4lex
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