Está correto o que se afirma apenas em
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Comentários
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Só é um pouco extensa, mas mal elaborada.
tive que ler a III e IV umas 3 vezes pra ver a pegadinha... vencem a gente pelo cansaço.
qual o erro da I?
Erro das alternativas em caixa alta!
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I - § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - § 11. A ordem de indisponibilidade de bens DEVERÁ priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade.
I- § 1º. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação
II- Art. 2º - Parágrafo único. No que se refere a RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
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III- Trocou a palavra DEVERÁ por PODERÁ
IV - Art. 16 - § 11. A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE de bens DEVERÁ priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
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