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Tema da Questão: A questão aborda a Improbidade Administrativa conforme a Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O foco está nas sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa e quem pode ser responsabilizado por tais atos.
Legislação Aplicável: Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, atualizada pela Lei nº 14.230/2021.
Análise das Afirmativas:
I. A afirmativa sugere que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de uma pessoa jurídica de direito privado só responderiam por atos de improbidade se fosse comprovada sua participação e benefícios diretos. A legislação, no entanto, exige comprovação de dolo ou culpa na participação do ato, não sendo a responsabilização automática.
II. A afirmativa está correta. De acordo com a Lei de Improbidade, particulares que celebrem contratos ou convênios com a administração pública estão sujeitos às sanções previstas na lei, caso pratiquem atos de improbidade envolvendo recursos públicos. Isso está em conformidade com a legislação, que amplia a responsabilidade para além de agentes públicos.
III e IV. Ambas as afirmativas tratam da ordem de indisponibilidade de bens. No entanto, a descrição de que a indisponibilidade deve priorizar certos bens antes de contas bancárias para garantir a subsistência do acusado não está alinhada com a prática e jurisprudência recentes. A indisponibilidade deve assegurar ressarcimento ao erário, e a lei não estabelece essa ordem específica de prioridade.
Alternativa Correta: A alternativa C está correta, pois a afirmativa II é verdadeira, e a afirmativa IV está correta dentro do contexto da questão, ao mencionar a possibilidade de bloqueio de bens, embora a prioridade descrita não seja um mandamento legal.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que fecha um contrato de gestão com a administração pública. Se durante a execução do contrato, a empresa desvia verbas públicas para benefício próprio, seus diretores podem ser responsabilizados por improbidade administrativa, mesmo sendo uma pessoa jurídica de direito privado.
Conclusão: Para resolver esse tipo de questão, é essencial compreender a abrangência da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quem pode ser responsabilizado e quais sanções podem ser aplicadas. Atenção aos detalhes das alterações legislativas pode evitar erros comuns.
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Comentários
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Só é um pouco extensa, mas mal elaborada.
tive que ler a III e IV umas 3 vezes pra ver a pegadinha... vencem a gente pelo cansaço.
qual o erro da I?
Erro das alternativas em caixa alta!
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I - § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - § 11. A ordem de indisponibilidade de bens DEVERÁ priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade.
I- § 1º. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação
II- Art. 2º - Parágrafo único. No que se refere a RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
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III- Trocou a palavra DEVERÁ por PODERÁ
IV - Art. 16 - § 11. A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE de bens DEVERÁ priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
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