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Q2466803 Direito Administrativo
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, é uma legislação brasileira que visa combater e punir atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, tanto os que envolvem enriquecimento ilícito quanto os que causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública. Essa lei estabelece diversas sanções que podem ser aplicadas em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa nos termos da lei referida, analise as afirmativas a seguir.


I. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
II. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas na referida Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a Administração Pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
III. A ordem de indisponibilidade de bens poderá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
IV. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. 
Está correto o que se afirma apenas em
Alternativas

Comentários

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Só é um pouco extensa, mas mal elaborada.

tive que ler a III e IV umas 3 vezes pra ver a pegadinha... vencem a gente pelo cansaço.

qual o erro da I?

Erro das alternativas em caixa alta!

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I - § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - § 11. A ordem de indisponibilidade de bens DEVERÁ priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade.

I- § 1º. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação

II- Art. 2º - Parágrafo único. No que se refere a RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

.

III- Trocou a palavra DEVERÁ por PODERÁ

IV - Art. 16 - § 11. A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE de bens DEVERÁ priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

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