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Ano: 2024 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Pouso Alegre - MG Provas: Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Bibliotecário | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Clínico | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Agente Cultural II | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Analista de Sistemas | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Biomédico | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Bioquímico | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Contador | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Endocrinologista | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Pediatra Pronto Atendimento | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Pediatra | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Psiquiatra | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Engenheiro Ambiental | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Veterinário | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Engenheiro Civil | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Odontólogo | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Enfermeiro ESF | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Jornalista | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Cardiologista |
Q2466812 Direito Administrativo
A nova Lei de Licitações reforça os princípios que devem nortear o processo licitatório, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, competitividade, sustentabilidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e adoção de padrões éticos. Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
( ) Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
( ) A Administração deverá convocar, com antecedência mínima de oito dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
( ) O edital deverá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
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Alternativa correta: A - V, V, F, F.

O tema central da questão é a aplicação dos princípios e procedimentos previstos na nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133 de 2021, que estabelece diretrizes para as licitações e contratos administrativos no Brasil. Para resolver esta questão, é necessário compreender as disposições da lei sobre a forma de realização das licitações, a exigência de documentações específicas, a convocação de audiências públicas e as especificações dos editais de licitação.

Justificativa da alternativa correta:

(V) As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada. Essa afirmativa é verdadeira, conforme o artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, que incentiva o uso da modalidade eletrônica para garantir maior eficiência e transparência no processo licitatório. A gravação em áudio e vídeo da sessão pública também é uma exigência da lei, contribuindo para a publicidade e a integridade do procedimento.

(V) Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto pode ser feita apenas em termo de referência ou projeto básico. Esta afirmativa é verdadeira pois, em situações específicas, a lei permite a simplificação do processo, conforme estabelecido no artigo 18 da mesma lei.

(F) A afirmativa sobre a antecedência mínima de oito dias úteis para convocação de audiência pública está incorreta, pois a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 19, exige que essa antecedência seja de pelo menos 15 dias úteis, garantindo assim um tempo adequado para que todos os interessados possam se manifestar.

(F) A afirmativa que menciona a matriz de alocação de riscos no edital como uma hipótese para calcular o valor estimado da contratação está incorreta porque, embora a matriz de riscos seja sim uma parte importante, este cálculo não é apenas uma hipótese, sendo uma parte integrante e obrigatória do processo licitatório, conforme o artigo 22. A lei não trata a matriz como uma hipótese, mas como um elemento mandatário que deve estar no edital.

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  •   (V) A contratação eletrônica passa a ser preferencial quando falamos sobre licitação. Veja o que diz o § 2º § 4º e do art. 17:
  • Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
  •   (V) Parágrafo 3 Artigo 18 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
  • § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674118/paragrafo-3-artigo-18-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
  • (F)
  • Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674077/artigo-21-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
  • (F)
  • Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021

matriz de alocação de riscos obrigatória - contratação integrada e contratação semi-integrada

[GABARITO: LETRA A]

Art. 17 - § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Art. 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Mania dessa banca - fumo!!! - trocar deverá por poderá e vice-versa.

Banca ainda facilitou botando só uma alternativa com V - V

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