A sequência está correta em
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- (V) A contratação eletrônica passa a ser preferencial quando falamos sobre licitação. Veja o que diz o § 2º § 4º e do art. 17:
- Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
- (V) Parágrafo 3 Artigo 18 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
- § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674118/paragrafo-3-artigo-18-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
- (F)
- Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674077/artigo-21-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
- (F)
- Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
matriz de alocação de riscos obrigatória - contratação integrada e contratação semi-integrada
[GABARITO: LETRA A]
Art. 17 - § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Mania dessa banca - fumo!!! - trocar deverá por poderá e vice-versa.
Banca ainda facilitou botando só uma alternativa com V - V
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