Quanto à responsabilidade jurídica trabalhista, assinal...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q358913 Direito do Trabalho
Quanto à responsabilidade jurídica trabalhista, assinale a proposição incorreta:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para esclarecer a questão proposta, vamos analisar cada alternativa e o contexto jurídico envolvido. O tema central aqui é a responsabilidade jurídica trabalhista, que abrange as obrigações de diferentes partes em relações de trabalho.

Alternativa A: Não há responsabilidade jurídica do dono da obra sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora.

Essa alternativa está correta. De acordo com a Súmula 191 do TST, o dono da obra não responde pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, a menos que ele seja uma construtora ou incorporadora. Isso significa que, em geral, o dono da obra não tem responsabilidade sobre os débitos trabalhistas do empreiteiro, a menos que seja uma empresa do setor de construção.

Alternativa B: A Administração Pública não possui responsabilidade trabalhista em caso de inadimplência dos direitos trabalhistas nos contratos administrativos de prestação de serviços, por expressa exclusão da lei das licitações.

Essa é a alternativa incorreta, portanto, a resposta correta para a questão. A Administração Pública pode sim ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em casos de inadimplência dos direitos trabalhistas, conforme a Súmula 331 do TST. A Lei 8.666/1993, que regula as licitações, não exclui essa responsabilidade.

Alternativa C: É do Estado a responsabilidade pelas indenizações trabalhistas devidas em decorrência da proibição do trabalho dos domadores de animais nas atividades circenses.

Essa alternativa está correta. A responsabilidade do Estado se dá em casos onde a legislação proíbe determinadas atividades, como no exemplo citado, e há necessidade de indenizar os trabalhadores afetados por essa proibição.

Alternativa D: Na cisão de empresas a responsabilidade trabalhista é solidária e incide sobre qualquer das empresas resultantes da cisão.

Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 233 da Lei das S/A, na cisão de empresas, as obrigações, incluindo as trabalhistas, se tornam de responsabilidade solidária das empresas resultantes.

Alternativa E: É da segunda concessionária a responsabilidade trabalhista pelos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo subsidiariamente a primeira concessionária.

Essa alternativa está correta. Quando há mudança de concessionária, a nova concessionária assume as obrigações, respondendo a primeira subsidiariamente, como uma salvaguarda para os trabalhadores.

Em resumo, a alternativa B é a única incorreta, pois a Administração Pública pode sim ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas nos contratos de prestação de serviços. Este tema é importante para concursos, pois envolve o entendimento das responsabilidades de diferentes partes em relações trabalhistas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A - CORRETA. OJ 191, SDI-I, TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 
B - INCORRETA. SÚMULA 331, TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

LETRA B) 
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Trata-se da figura do facto príncipe ou factum principis.

LETRA D)
 Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos  empregados.    
LETRA E) 
OJ 225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Pessoal, a redação da letra E enseja certa dúvida, senão vejamos:

é da segunda concessionária a responsabilidade trabalhista pelos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo subsidiariamente a primeira concessionária.

Salvo melhor interpretação da OJ SDI-1 N. 225, entendo que a responsabilidade da empresa sucedida somente se configuraria na hipotese de continuidade da prestação do serviço junto à sucessora. Pelo enunciado, pode-se inferir que o contrato de trabalho fora celebrado após a alteração subjetiva no polo passivo, de modo que, no que concerne a esse vínculo laboral, a sucessora seria estranha. 

Enfim, caso esteja equivocado, me ajudem ;)

 

Justifiquem a alternativa C, que foi a que eu considerei incorreta.

Realmente, a letra C ...

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo