Quanto à responsabilidade jurídica trabalhista, assinal...
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Para esclarecer a questão proposta, vamos analisar cada alternativa e o contexto jurídico envolvido. O tema central aqui é a responsabilidade jurídica trabalhista, que abrange as obrigações de diferentes partes em relações de trabalho.
Alternativa A: Não há responsabilidade jurídica do dono da obra sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora.
Essa alternativa está correta. De acordo com a Súmula 191 do TST, o dono da obra não responde pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, a menos que ele seja uma construtora ou incorporadora. Isso significa que, em geral, o dono da obra não tem responsabilidade sobre os débitos trabalhistas do empreiteiro, a menos que seja uma empresa do setor de construção.
Alternativa B: A Administração Pública não possui responsabilidade trabalhista em caso de inadimplência dos direitos trabalhistas nos contratos administrativos de prestação de serviços, por expressa exclusão da lei das licitações.
Essa é a alternativa incorreta, portanto, a resposta correta para a questão. A Administração Pública pode sim ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em casos de inadimplência dos direitos trabalhistas, conforme a Súmula 331 do TST. A Lei 8.666/1993, que regula as licitações, não exclui essa responsabilidade.
Alternativa C: É do Estado a responsabilidade pelas indenizações trabalhistas devidas em decorrência da proibição do trabalho dos domadores de animais nas atividades circenses.
Essa alternativa está correta. A responsabilidade do Estado se dá em casos onde a legislação proíbe determinadas atividades, como no exemplo citado, e há necessidade de indenizar os trabalhadores afetados por essa proibição.
Alternativa D: Na cisão de empresas a responsabilidade trabalhista é solidária e incide sobre qualquer das empresas resultantes da cisão.
Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 233 da Lei das S/A, na cisão de empresas, as obrigações, incluindo as trabalhistas, se tornam de responsabilidade solidária das empresas resultantes.
Alternativa E: É da segunda concessionária a responsabilidade trabalhista pelos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo subsidiariamente a primeira concessionária.
Essa alternativa está correta. Quando há mudança de concessionária, a nova concessionária assume as obrigações, respondendo a primeira subsidiariamente, como uma salvaguarda para os trabalhadores.
Em resumo, a alternativa B é a única incorreta, pois a Administração Pública pode sim ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas nos contratos de prestação de serviços. Este tema é importante para concursos, pois envolve o entendimento das responsabilidades de diferentes partes em relações trabalhistas.
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B - INCORRETA. SÚMULA 331, TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Pessoal, a redação da letra E enseja certa dúvida, senão vejamos:
é da segunda concessionária a responsabilidade trabalhista pelos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo subsidiariamente a primeira concessionária.
Salvo melhor interpretação da OJ SDI-1 N. 225, entendo que a responsabilidade da empresa sucedida somente se configuraria na hipotese de continuidade da prestação do serviço junto à sucessora. Pelo enunciado, pode-se inferir que o contrato de trabalho fora celebrado após a alteração subjetiva no polo passivo, de modo que, no que concerne a esse vínculo laboral, a sucessora seria estranha.
Enfim, caso esteja equivocado, me ajudem ;)
Justifiquem a alternativa C, que foi a que eu considerei incorreta.
Realmente, a letra C ...
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