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Q2096276 Legislação Federal
A Lei nº 11.941/09 trouxe alterações em relação à Lei nº 6.404/76, que estão alinhadas com o texto da NBC TG 18 (R3) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
Com base na norma contábil, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tem influência significativa. Considera-se que há efetivamente influência significativa quando
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio nas disposições da  NBC TG 18 (R3) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

De sua leitura, percebe-se que assim foi definido o que se deve entender por "influência significativa":

"Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas."

Em outro ponto de tal normativo, estão exibidos critérios a partir dos quais pode-se aferir a existência de influência significativa. Confira-se:

"Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela.

A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

(c) operações materiais entre o investidor e a investida;

(d) intercâmbio de diretores ou gerentes;

(e) fornecimento de informação técnica essencial."


A partir destas informações, vejamos cada alternativa:

a) Errado:

Como se depreende dos critérios acima, o fato de a própria investidora considerar relevante o investimento na coligada não é o que configura a denominada influência significativa.

b) Errado:

O eventual controle por meio de subsidiária integral também não consta dentre os possíveis critérios indicadores de influência significativa.

c) Errado:

A noção conceitual de influência significativa não está relacionado com o valor contábil do investimento em relação ao valor do patrimônio líquido da investidora, tal como foi aqui sustentado.

d) Errado:

Na realidade, o que o normativo estabelece é uma espécie de presunção de influência significativa acaso o investidor mantenha direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida.

e) Certo:

Por fim, sem reparos a este item, porquanto exibe, de fato, a definição contida em tal ato normativo, acerca do que se deve entender por influência significativa, vale dizer, o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas política.


Gabarito do professor: E


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“Art. 243 (...)

§4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.”

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